LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
Uma mulher do município de Cotriguaçu (950 km a noroeste de Cuiabá) conseguiu na Justiça que fosse imposta medidas protetivas, em caráter de urgência, contra a sua ex-companheira, com quem viveu uma relação homoafetiva por nove anos. A decisão é do juiz substituto Luiz Felipe Lara de Souza que aplicou para o caso a Lei Maria da Penha.
A vítima estava sendo ameaçada desde que foi descoberto um relacionamento extraconjugal, que ela mantinha com outra mulher. Ela era ofendida com palavrões e com ameaças de que seria “cortada e os pedaços jogados no Rio Juruena”.
O juiz determinou que a ex-companheira mantenha uma distância mínima de 50 metros em relação à vítima. Além disso, também não poderá ter nenhum tipo de contato com a vítima, seus famílias e testemunhas do caso. A agressora também está impedida de frequentar o lar da vítima, a residência dos seus familiares e o local de trabalho.
“Na hipótese dos autos, em que a companheira da vítima, aparentemente, ofendeu a honra subjetiva e ameaçou ceifar a vida desta, por conta do descobrimento de relação extraconjugal com outra mulher, entendo 'prima facie', comprovada a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e a necessidade do deferimento das medidas protetivas pleiteadas, as quais visam, justamente, preservar a incolumidade física e moral da vítima”, diz um trecho da decisão do magistrado.
Caso haja descumprimento da decisão, ou caso se torne necessário, o magistrado determinou que seja requisitado auxílio de força policial, a qualquer momento, para garantir o efetivo adimplemento da decisão, nos termos do artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006.
Embora o caso envolva duas pessoas do sexo feminino, o magistrado teve como base da decisão a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Ressaltou que o artigo primeiro da referida lei descreve que o objetivo principal da lei é a prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, além de assistir e proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
“Essa mens legis deixa entrever que a sociedade brasileira, por meio do Poder Legislativo Nacional, não permite mais conviver, de forma passiva, com conflitos penais dessa estirpe, apresentando-se a novel legislação eficaz meio de coibir esse especial tipo de violência”.
Conforme o artigo quinto dessa lei, é caracterizada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, prevendo o parágrafo único desse preceito legal que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
“Essa última disposição normativa, a propósito, veio dar concretude aos afamados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em seu caráter substancial (CF, art. 1º, III e art. 5º, caput), uma vez que amparou diversos agrupamentos familiares formados por pessoas do mesmo sexo existentes na realidade social viva do país, os quais, por estarem embasadas no afeto, na ética e na solidariedade recíproca, merecem especial proteção do Estado”, pontuou o juiz substituto na decisão.
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