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Midia Jur

JUSTIÇA Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2012, 14:52 - A | A

09 de Fevereiro de 2012, 14h:52 - A | A

JUSTIÇA / DEFENSORIA PÚBLICA

Não cabem honorários em atuação contra o Estado

Entendimento está contido na súmula número 421, do Superior Tribunal de Justiça

DA ASSESSORIA



Honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Esta é a pacificação contida na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também o entendimento unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que negou acolhimento à Apelação Cível nº 42503/2011, proposta por defensora pública que pretendia receber honorários em ação contra o Estado de Mato Grosso. A defensora ainda solicitou a majoração dos valores, o que também foi negado.

O recurso de apelação cível com reexame necessário de sentença foi interposto em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que julgara procedente o pedido da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada, confirmando a liminar que determinou a realização de exames médicos de alto custo e ainda condenou o Estado de Mato Grosso a prestar assistência à saúde da parte, de forma gratuita, enquanto houver prescrição médica nesse sentido e a enferma não tenha condições de custear outros exames. A sentença condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, e custas processuais, isentando-o do recolhimento por força do artigo 3º da Lei nº 7.603/2001.

A apelante argumentou que os honorários foram arbitrados em valor irrisório, não sendo observado o mínimo estabelecido pela tabela da OAB para a espécie de ação em comento, que seria de 8 URH (Unidade Referencial de Honorários), correspondentes a R$3.040,00, e que a fixação de honorários em favor do fundo da Defensoria Pública do Estado estaria expressa no artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 132/2009. Solicitou a majoração dos honorários para o referido valor. Já o Estado sustentou a ocorrência de confusão. Disse que não caberia tal condenação em decorrência de demandas movidas pela Defensoria Pública, uma vez que este órgão integra o Poder Executivo. Requereu, assim, reforma parcial da sentença, com o fim de excluir a condenação em honorários advocatícios.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, discorreu sobre o teor da Súmula nº 421 do STJ, que cita claramente que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, a magistrada considerou prejudicada em decorrência do primeiro entendimento. Decisão unânime formada pelos votos do desembargador Juracy Persiani, vogal convocado, e do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, revisor.

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