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JUSTIÇA Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014, 17:07 - A | A

01 de Agosto de 2014, 17h:07 - A | A

JUSTIÇA / VIOLAÇÃO DE CONTRATO

Noiva que adiou casamento várias vezes não será restituída

Juíza autorizou que empresa não devolvesse valor pago

MIGALHAS



Empresa de eventos que firmou contrato para recepção de casamento - cuja cerimônia foi adiada diversas vezes e, no fim, cancelada -, não deve restituir valores pagos pela noiva. A decisão é da juíza de Direito Ana Magali de Souza Pinheiro Lins, da 13ª vara Cível de Brasília/DF, que autorizou a retenção de 40% sobre o valor total da cerimônia (R$ 16,5 mil) e a consignação judicial da quantia restante (R$ 14,8 mil).

A noiva contratou os serviços da empresa no fim de março de 2010 pelo valor de R$ 41,3 mil. Às vésperas do evento, entretanto, ela solicitou o adiamento da data para maio de 2011, o que foi feito sem repactuação de valores ou qualquer cobrança de multa. Em janeiro de 2011, porém, a noiva solicitou nova remarcação para o início do ano de 2012, sendo que, em agosto de 2011, informou que o casamento não iria mais se realizar. Ela pediu a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, discordando, contudo, do pagamento da cláusula penal de 40% imposta pela empresa.

"Embora entre as partes exista relação de consumo, no caso em apreço, assiste razão à autora e não à ré, pois não vislumbro onerosidade excessiva do consumidor e desequilíbrio contratual que enseje a nulidade da cláusula penal compensatória de 40% prevista no contrato para hipótese de rescisão ocorrida entre três meses a um mês da data do evento."

Para a julgadora, a reserva da data, com o seu cancelamento faltando um mês para o evento, não permitiria que a empresa de eventos pudesse contratar, por exemplo, outro casamento, por se tratar de cerimônia que demanda mais de um mês para preparo e organização.

"Em outras palavras, somente pela reserva da data já se mostra cabível a cobrança da cláusula penal compensatória livremente pactuada entre as partes, podendo a ré, caso dela discordasse, não ter firmado a avença."

Confira a íntegra da decisão.

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