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JUSTIÇA Sábado, 10 de Fevereiro de 2018, 08:47 - A | A

10 de Fevereiro de 2018, 08h:47 - A | A

JUSTIÇA / CHIP FRAUDADO

Operadora deverá indenizar cuiabano vítima de golpe no WhatsApp

Vivo foi condenada a pagar R$ 10 mil Vivo foi condenada a pagar R$ 10 mil por falha de segurança que possibilitou golpe

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Emerson Cajango, do Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá, homologou a sentença que condenou a operadora Telefônica Brasil S/A (Vivo) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o cuiabano P.A.F., que teve o chip de seu celular fraudado para a aplicação de golpes em seu nome.

A decisão é da última segunda-feira (05), ocasião em que Cajango confirmou a condenação dada pelo juiz leigo Glauber Eduardo de Arruda Campos. Ainda cabe recurso.

Na ação, ingressada pelo advogado Carlos Rafael Carvalho, P. relatou que no dia 29 de março do ano passado notou que seu celular ficou sem serviço e o aplicativo WhatsApp também constava como desabilitado, “ficando sem contato algum por mais de 24 horas”.

O cuiabano então foi até uma loja da Vivo para resolver a situação, sendo trocado o chip do aparelho e, com isso, o celular voltou a funcionar. Porém, P. foi avisado pelos funcionários que ele havia sido vítima de fraude em relação ao primeiro chip.

Após a sua linha telefônica ser restabelecida, P. relatou ter recebido inúmeras mensagens e ligações sobre pedidos de transferência bancária que, em tese, teriam sido requeridos por um suposto “amigo” durante o período em que seu chip estava inativo.

Destaco que mesmo que haja a possibilidade de terceiro realizar tal operação, isso somente demonstra a existência de falha no sistema de segurança da empresa

P. então descobriu que foi vítima de um golpista, que se passou por um amigo dele e pediu que dois de seus contatos transferissem dinheiro, dando um prejuízo de R$ 3,8 mil.

Já a Vivo alegou que não havia nenhuma prova de que o chip teria sido fraudado ou hackeado por algum dos funcionários da operadora.

Falha de segurança

Na decisão, o juiz leigo Glauber Campos afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabe à empresa provar que não foi a responsável pelos danos causados ou que não houve dano algum.

Porém, conforme o juiz, ficou devidamente comprovado que P. ficou com seu celular sem serviço e que um terceiro usou do seu número durante o período para dar golpes em seus contatos, “solicitando depósitos bancários a autora, através da plataforma WhatsApp, passando-se por um amigo dele, conseguindo ludibriar dois contatos, fazendo-o passar por constrangimentos e transtornos após regularizar os serviços prestados pela ré”.

O magistrado registrou que a Vivo era a única que teria capacidade técnica para bloquear e transferir a linha de P. para outro chip.

“Ademais, destaco que mesmo que haja a possibilidade de terceiro realizar tal operação, isso somente demonstra a existência de falha no sistema de segurança da empresa”.

Assim, o juiz concluiu que ficou clara a culpa da operadora pelos danos sofridos e que houve falha na prestação dos serviços.

“Deste modo, ficou comprovado a realização de da transferência no montante de R$ 1.600,00 da conta de C., contato do autor, para a conta do golpista, conforme comprovante de transferência acostada na inicial dos autos, porém não há prova de que o autor o ressarciu”.

Segundo o magistrado, a prestadora de serviço de telefonia tem o dever de prestar bem os serviços a que foi incumbida pelo contrato.

“Em particular, os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo Autor (registro de duas ocorrências policiais, sentimento de invasão à privacidade) e causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia, que deixou de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora (CDC, Art. 14, § 1º), superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”.

“Ante o exposto, opino pela parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial para condenar a Reclamada a indenizar o Reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10 mil, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. da citação”, decidiu Glauber Campos, cuja decisão foi homologada pelo juiz Emerson Cajango.

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