LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O desembargador aposentado Manoel Ornelas de Almeida interpôs um recurso de apelação contra decisão que negou seu pedido para receber indenização por danos morais do Banco Daycoval. O recurso será encaminhado a uma das câmaras do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).
Na ação, Ornelas pede reparação de R$ 75 mil pelo fato do banco supostamente estar lhe cobrando juros abusivos em um empréstimo.
Ele também requereu a suspensão dos descontos em folha e a proibição de que a instituição bancária coloque seu nome nos órgãos de restrição ao crédito caso não pague os valores considerados ilegais.
O desembargador relatou que firmou um contrato de empréstimo com o banco, estipulado em 110 parcelas de R$ 2,6 mil.
A dívida era descontada de sua folha de pagamento e o Tribunal de Justiça reduziu o valor da parcela para R$ 1,7 mil, em razão de norma administrativa que limitava os valores que poderiam ser descontados.
A diferença no valor da parcela, no entanto, estaria a ser descontada em folha pelo Banco Daycoval com juros de 2,5% ao mês, ao passo que a taxa estabelecida no contrato era de 1,4%.
Ao negar o pedido de Ornelas, a juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário, entendeu que as taxas de juros foram pré-fixadas em percentual de mercado, com parcelas fixas de prévio conhecimento das partes, não tendo o banco obrigação alguma de limitar os juros.
Ela afirmou que as taxas cobradas pelo banco não violam nenhum dispositivo legal e devem continuar a prevalecer.
“As taxas não violam legislação vigente e estão dentro do valor de mercado, pois a taxa mensal está abaixo do indicado pelo autor à fl.07 (1,4958%). Portanto, resta inviável a suspensão dos descontos em folha como pretendido pela autora”, argumentou.
A juíza também negou o pedido para proibir a inclusão do nome do desembargador em órgãos de restrição ao crédito.
“A parte autora não cumprindo o contrato como avençado, estará sujeita a incidência de seus encargos e a restrição cadastral. No caso, a restrição cadastral, quando há inadimplência, é legal, valendo-se o requerido do exercício regular de direito”, explicou.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as alegações de Ornelas foram igualmente rejeitadas.
“Somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade. Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido. (artigo 927 do Código Civil Brasileiro) [...] Assim, não vejo a prática de qualquer ato ilícito por parte do Requerido. Ora, a Parte Requerente tinha ciência de todos os encargos pactuados no contrato”, decidiu a magistrada.
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