ANA FLÁVIA CORRÊA
DA REDAÇÃO
O Hospital São Mateus foi condenado a indenizar uma pacienteem R$ 15 mil, a título de danos morais, por tê-la deixado cair da maca após um procedimento cirúrgico.
A decisão, passível de recurso, foi proferida pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital, no dia 18 de novembro deste ano.
Na ação, A.M.D.S.B afirmou que, em 2007, foi submetida a uma cirurgia de apendicite no referido hospital e, ao ser transportada do centro cirúrgico para o apartamento, caiu da maca e bateu a cabeça no chão.
A queda, segundo ela, resultou em lesões em seu crânio e na parte superior dos olhos.
A paciente ainda relatou que não foi submetida a nenhum cuidado médico após o episódio, o que lhe ocasionou sequelas, como o rosto deformado.
O São Mateus, por outro lado, alegou que não possui responsabilidade pela queda da paciente e que o médico responsável pela cirurgia não faz parte do seu quadro de empregados.
A defesa do hospital solicitou que a ação fosse considerada improcedente ou que a vítima fosse condenada, já que, segundo eles, ela estaria mentindo no processo.
Já o médico afirmou que o incidente aconteceu uma hora após o término do procedimento cirúrgico e que tomou todas as providências para a segurança da paciente.
Ele ainda alegou que a queda não foi resultado de erro médico, mas, sim, “culpa exclusiva” da vítima, por abandono ao tratamento.
Danos morais
Não há como admitir o acontecimento de tal fato, pois era dever da equipe que a acompanhava que a queda fosse contida
Para o juiz, não restam dúvidas de que o médico estava vinculado ao hospital, já que a cirurgia foi realizada dentro de suas dependências.
No entanto, segundo Gilberto Bussiki, não há como responsabilizar o médico pelo erro, já que são os anestesiologistas e os enfermeiros que transportam os pacientes da mesa de cirurgia para a maca.
“É evidente que não se pode responsabilizar o réu [...] por danos sofridos pela autora, considerando que ele tinha feito o seu trabalho e nenhuma interferência foi registrada”, disse na decisão.
Por outro lado, o magistrado averiguou que A. M. D. S. B., sedada com a anestesia, sofreu o acidente após ficar agitada durante o pós-operatório.
“No entanto, não há como admitir o acontecimento de tal fato, pois era dever da equipe que a acompanhava que a queda fosse contida, por mais agitada que a paciente tenha ficado”, afirmou Bussiki.
Para ele, é notório o sofrimento físico e psicológico da vítima em decorrência da queda, o que não pode ser comparado a um mero aborrecimento. Porém, conforme o juiz, é o hospital - e não o médico- quem tem o dever de indenizar a paciente.
“Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais promovida por A. M. D. S. em desfavor de [...] e Hospital e Maternidade São Mateus Ltda, para condenar este último ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC)”, determinou Bussik.
Outro lado
O Hospital São Mateus foi procurado pela reportagem, mas optou por não se pronunciar sobre o caso.
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