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JUSTIÇA Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012, 17:44 - A | A

15 de Outubro de 2012, 17h:44 - A | A

JUSTIÇA / UNIMED

Plano pode romper contrato com 60 dias de inadimplência

Contrato pode ser rescindido unilateralmente, caso haja notificação comprovada

DA REDAÇÃO



O não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e a comprovação da notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, autorizam a rescisão contratual unilateral, no caso de inadimplemento em plano de saúde. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 38988/2012), que asseverou a possibilidade jurídica da rescisão unilateral do contrato (Lei nº 9656/98, artigo 13, II).

O agravo de instrumento foi interposto por duas clientes do plano de saúde contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), nos autos de ação declaratória de restabelecimento de relação contratual concomitante com consignação de pagamento e indenização por dano moral movida em face da Unimed Norte do Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico.

A decisão de Primeira Instância indeferiu o pedido de tutela antecipada. No recurso, as agravantes sustentaram que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente; que estariam presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela e que a agravada não teria enviado o boleto para pagamento das prestações do plano de saúde, nos meses de fevereiro e março 2012, como também não teria noticiado o cancelamento do contrato, desde 31 de dezembro de 2011. As agravantes também solicitaram tutela antecipatória e o restabelecimento do plano de saúde.

O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, disse que o contrato foi unilateralmente rescindido pela Unimed em 31 de dezembro de 2011, em razão do inadimplemento das parcelas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro do mesmo ano. Assinalou que as agravantes alegaram que não receberam os boletos para o pagamento das prestações dos meses de fevereiro e março de 2012, contudo, salientou que o contrato foi rescindido no ano anterior, portanto não haveria necessidade de envio do boleto para cobrança, pois o contrato já não estava em vigor. Concluiu ainda que houve a notificação para realizar o adimplemento das prestações atrasadas, sob pena de rescisão do contrato, mas as ora agravantes não efetuaram o pagamento.

“A agravante foi notificada para realizar o adimplemento das prestações atrasadas, sob pena de rescisão do contrato. Diante do inadimplemento por mais de 60 dias consecutivos, bem como da efetiva notificação dos autores no prazo determinado, mostra-se juridicamente possível a rescisão unilateral do contrato”, salientou.

Compuseram o julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado. A decisão foi unânime.

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