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JUSTIÇA Terça-feira, 23 de Setembro de 2014, 18:26 - A | A

23 de Setembro de 2014, 18h:26 - A | A

JUSTIÇA / “OMISSÃO"

Prefeitura é condenada a indenizar estudante por carro danificado

Rapaz teve carro avariado ao passar em rua alagada, próximo à Unic

LISLAINE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO



O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, condenou o município de Cuiabá a indenizar um estudante em R$ 11.515,14 por ter seu carro danificado após o alagamento de uma das ruas da cidade.

A decisão é do dia 16 de setembro e cabe recurso.

Conforme a ação de indenização por danos morais e materiais, o fato ocorreu em 29 de abril de 2008, próximo ao campus Beira Rio da Universidade de Cuiabá (Unic).

Segundo o autor, ele saiu da Faculdade de Direito em seu veículo, uma Saveiro (2001/2002), por volta das 21h, e virou na Rua Alemanha (bairro Jardim Europa), localizada atrás da universidade, se deparando com a rua alagada.

"Nesta quadra, constatamos a clara e evidente omissão do Poder Público Municipal, que não cumpre com o dever de proporcionar à população infraestrutura básica, que é o escoamento das águas das chuvas a fim de evitar enchentes e alagamento"

“Relata que tentou engatar a marcha ré, mas não obteve sucesso em sua manobra e a água invadiu o interior do veículo, causando danos ao motor”, diz trecho da ação.

Na ação, o autor requereu a condenação do município ao pagamento de R$ 1.515,14 pelo conserto do veículo, além de R$ 2 mil pela desvalorização do bem e mais R$ 276,66 referentes aos dias que ficou sem ir à faculdade e ao estágio remunerado por estar sem o automóvel.

O rapaz ainda requereu o pagamento de 40 salários mínimos a título de danos morais.

A decisão


Seror afirma, em sua decisão, que os danos ao veículo foram comprovados pelo autor da ação por meio de fotografias e orçamento do reparo do carro na oficina.

O magistrado alega, em sua decisão, que as fotografias mostram o entupimento dos bueiros na via, ausência de escoamento da água das chuvas, alagamento das ruas, calçadas, garagem das casas, “enfim, um transtorno da vida dos moradores da região e daqueles que são obrigados a passar por ali devido à rotina diária casa-trabalho-faculdade”.

"Ora, neste caso não estamos tratando de local de difícil acesso, bairro longínquo, mas sim das redondezas da maior universidade privada do Estado de Mato Grosso, a Unic, o que torna o fato ainda mais inaceitável"

“Nesta quadra, constatamos a clara e evidente omissão do Poder Público Municipal, que não cumpre com o dever de proporcionar à população infraestrutura básica, que é o escoamento das águas das chuvas a fim de evitar enchentes e alagamento”, diz trecho da decisão.

De acordo com o juiz, houve “grava falha do serviço público”, sendo legítima a reclamação por indenização feita pelo autor da ação.

“Ora, neste caso não estamos tratando de local de difícil acesso, bairro longínquo, mas sim das redondezas da maior universidade privada do Estado de Mato Grosso, a Unic, o que torna o fato ainda mais inaceitável”, concluiu Seror.

Indenização


Ao definir o valor da indenização por dano material, o magistrado considerou que apenas o prejuízo de R$ 1.515,14 ficou comprovado, afirmando que o prejuízo pelo tempo sem frequentar o estágio (R$ 276,66) e a desvalorização do veículo não foram comprovados, “não passando de mera alegação”.

No entanto, o ressarcimento a título de danos morais, segundo o juiz, é cabível, uma vez que o transtorno de ter seu veículo danificado atrapalhou a rotina de estudos e trabalho do autor.
“[...] tudo isso ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, merecendo reparação por meio de indenização pecuniária pelo abalo sofrido”, diz o juiz, na decisão.

Por danos morais, o magistrado estipulou em R$ 10 mil o valor da indenização.

“[...] julgo parcialmente procedente a presente demanda para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.515,14 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais ao autor, que deverão ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso, no caso dos danos materiais, e a partir da publicação da sentença, no caso dos danos morais”, sentenciou.

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