LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), desembargador Paulo da Cunha, negou pedido que visava conceder ajuda de custo para as despesas de mudança e transporte dos 26 juízes substitutos empossados em julho do ano passado.
A decisão é do dia 12 de fevereiro. O benefício da ajuda de custo corresponde a 20% do subsídio dos magistrados. No caso dos juízes substitutos, o valor é de R$ 4,7 mil.
Os 26 novos magistrados, segundo o requerimento, solicitaram o benefício em razão de terem sido designados, no final de 2015, para atuar em comarcas de 1ª Entrância, a exemplo de Alto Garças (357 km ao sul de Cuiabá) e Porto Alegre do Norte (1.125 km a nordeste de Cuiabá).
O pedido foi baseado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), no Código de Organização e Divisão Judiciárias (COJE/MT) e na Lei nº 4.964/85, que dá ao juiz nomeado, promovido ou removido compulsoriamente o direito de receber ajuda de custo para atender às despesas de mudança e transporte.

Neste passo, conquanto tenham contraído despesas com transporte e mudança, não fazem jus ao recebimento da ajuda de custo
Antes da designação, os 26 magistrados fizeram cursos preparatórios e atuaram como cooperadores nas unidades judiciárias de Cuiabá.
O benefício foi requerido pelos seguintes juízes: Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque, Fábio Petengil, Sabrina Andrade Galdino Rodrigues, Marina Carlos França, Lener Leopoldo da Silva Coelho, Nádia Beatriz Farias da Silva, Jean Paulo Leão Rufino, Suelen Barizon, Tassia Fernanda de Siqueira, Adalto Quintino da Silva, Lílian Bartolazzi Laurindo, Conrado Machado Simão, Antônio Fábio da Silva Marquezini, Ricardo Nicolino de Castro, Thiago Cordero Pivotto, Juliano Hermont Hermes da Silva, Diego Hartmann, Fábio Alves Cardoso, Thalles Nóbrega Miranda Rezende de Brito, Angela Maria Janczeski Goes, Victor Lima Pinto Coelho, Aroldo José Zonta Burgarelli, Glauber Lingiardi Strachicini, Jorge Hassib Ibrahim, Fernando Kendi Ishikawa e Vinícius Alexandre Fortes de Barros.
Sem ajuda
Para o recebimento do benefício, conforme o desembargador Paulo da Cunha, é necessário que os juízes atendam dois requisitos. O primeiro é o de terem sido nomeados, promovidos ou removidos. O segundo é o de comprovar as despesas de mudança e transporte.
Porém, o presidente do TJ-MT averiguou que os juízes substitutos não preenchem o primeiro requisito, uma vez que a ajuda de custo não é concedida a juízes que foram designados a determinada entrância.
“Logo, somente para os casos de nomeação, promoção e remoção compulsória, aliado aos gastos contraídos com transporte e mudança, é que será abonada a vantagem pecuniária pretendida”, explicou.
“Neste passo, conquanto tenham contraído despesas com transporte e mudança, não fazem jus ao recebimento da ajuda de custo, ante a ausência de previsão legal quanto ao ato designatório no Código de Organização e Divisão Judiciárias de Mato Grosso (COJE)”, relatou.
Paulo da Cunha citou decisões anteriores do próprio tribunal em que houve entendimento no mesmo sentido.
“Diante dessa obrigatoriedade, não havendo previsão legal para o pagamento de ajuda de custo na hipótese de designação no COJE/MT, reportando-se ao entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Pleno alhures citado, bem como aos indeferimentos em casos análogos decididos por esta Presidência na Gestão de 2015, torna-se impossível acolher o desiderato postulado”, afirmou.
No aguardo do STF
Além disso, o presidente do TJ-MT destacou que a própria Associação Mato-grossense dos Magistrados (Amam) já ingressou com o pedido em favor dos juízes, uma vez que teriam direito à ajuda de custo por conta da nomeação ocorrida em 2015.
Porém, Paulo da Cunha alegou que suspendeu a análise da solicitação, uma vez que a regulamentação do benefício está sendo discutida, em âmbito nacional, no Supremo Tribunal Federal (STF).
“Logo, os requerentes poderão receber o pagamento pleiteado referente ao requisito ‘nomeação’, devendo aguardar o posicionamento da Suprema Corte [...]Portanto, sopesando o não preenchimento do requisito autorizador para espécie preconizado na primeira parte do artigo 216 do COJE/MT, com espeque no princípio da legalidade, indefiro o pedido”, decidiu.
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