DA ASSESSORIA
A anulação da decisão dos jurados é autorizada somente quando está dissociada das provas produzidas no processo. Com este entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, acolhimento a recurso interposto por um condenado a oito anos de prisão, no regime semiaberto, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (Apelação nº 111869/2010). O condenado pleiteava direito a novo julgamento e desclassificação da qualificadora.
No recuso, argumentou que a decisão dos jurados estaria em contrariedade à prova dos autos. O réu alegou ter agido sob violenta emoção ante a injusta provocação da vítima. Afirmou que a condenação ocorreu exclusivamente com base nas declarações da vítima e das testemunhas ligadas a ela. Existem nos autos duas versões sobre o ocorrido, comportando a tese defensiva, de homicídio privilegiado, e a tese acusatória, de homicídio qualificado. Sabe-se que em 9 de setembro de 1996, por volta das 9h, no interior do estabelecimento comercial de propriedade da vítima, o apelante, utilizando de uma arma de fogo, desferiu três disparos.
O apelante alegou ter agido sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, que teria comprado 10 cabeças de novilha do acusado e no dia seguinte teria tentado desfazer o negócio, por entender que a qualidade dos animais era inferior a primeira remessa adquirida. Diante da recusa em manter o acordo, o réu teria “perdido a cabeça” e atirado várias vezes. Por outro lado, a vítima e uma testemunha alegaram que o acusado insistia para manter a compra dos animais. Diante da recusa, teria sacado o revólver e começado a atirar. A testemunha afirmou que a vítima estava calma, enquanto que o réu se apresentava bastante exaltado.
O relator da apelação, desembargador Rui Ramos Ribeiro, afirmou que o conselho de sentença optou pela versão verossímil que se abstrai dos autos, estando a decisão dos jurados amparada na prova, não havendo que se falar em decisão arbitrária ou completamente divorciada da prova dos autos. O magistrado lembrou ainda que no recurso se possibilita a delibação da prova, não para eleger a melhor dentre as versões opostas, mas para verificar a existência delas, cada uma com um mínimo de suporte na prova. “Dispondo de algum apoio nas provas dos autos, a decisão tomada pelo Conselho de Sentença deve prevalecer”.
Diante dos depoimentos, o relator entendeu que a tese sobre ter cometido o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, não encontra abrigo nos elementos de prova. “Eventual negativa da vítima em adquirir as novilhas do apelante não é apta a configurar a tese alegada - privilégio, ainda mais quando não há prova de que a vítima tenha se exaltado ou agredido o apelante”. Assim, o desembargador argumentou que a versão acolhida pelos jurados encontra ressonância no conjunto probatório, não havendo, pois, como cassá-la, sob pena de manifesta afronta à garantia constitucional da soberania dos veredictos do Colegiado Popular.
Quanto à retirada da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo121, do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, o magistrado destacou que a situação foi devidamente comprovada, já que a vítima não tinha qualquer razão para esperar ou suspeitar da reação do apelante. “Assim, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária ao contexto fático-probatório, encontrando suporte na prova constante dos autos”.
Confira aqui a íntegra do acórdão publicado no dia 8 de setembro de 2011.
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