O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara Cível condenou um proprietário rural a pagar dano moral coletivo e a recuperar área de reserva legal degradada, por ter desmatado sem autorização uma área de terra rural localizada na floresta nativa do Bioma Amazônico, sem autorização legal, no município de Vera (458 km ao norte da Capital).
Para chegar a esse entendimento a Terceira Câmara Cível reconheceu a inconstitucionalidade do art.67 da lei 12.651/12 (Código Florestal), que trouxe uma espécie de perdão aos proprietários com imóveis rurais com até quatro módulos fiscais, que tenham desmatado até 2008. A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, argumentou que “A norma descrita no art. 67 do Código Florestal não se encontra em harmonia com a Constituição, especialmente com o princípio da isonomia e da dignidade humana”.
De acordo com o processo, o réu é proprietário de uma área de 121 alqueires (has), dos quais foram desmatados 96,49 has, restando apenas 24,50 has como reserva legal, o que está em desconformidade com a lei, que determina a imposição de preservação de percentual de 80% da área a título de
reserva, na região da Amazônia Legal.
O Ministério Público do Estado (MPE) recorreu da sentença de Primeira Instância que julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando apenas que o réu se abstivesse de desmatar ou utilizar a área de reserva legal do imóvel sob pena de multa no valor de R$ 1 mil, mas não concedeu o dano moral.
Ao julgar o recurso de Apelação, a Terceira Câmara Cível reformou parcialmente a sentença e fixou danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, obrigação do proprietário em reparar o dano ambiental e fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
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