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JUSTIÇA Sábado, 24 de Dezembro de 2011, 09:13 - A | A

24 de Dezembro de 2011, 09h:13 - A | A

JUSTIÇA / INFORMAÇÕES PERTINENTES

Revista IstoÉ não terá de indenizar Paulo Preto

Acusado de fazer caixa 2 na campanha do PSDB não obteve êxito na ação

DO CONJUR



Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, não obteve êxito na ação por danos morais contra a Revista IstoÉ e os jornalistas Sérgio Pardellas, Claudio Dantas Sequeira e Alan Rodrigues. Souza alegou que os réus foram responsáveis por reportagens baseadas em informações caluniosas que ofenderam sua honra e imagem. Na sentença, o juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, entendeu que a população tem direito ao livre acesso à informação e que a conduta dos jornalistas foi adequada.

A primeira reportagem da edição de 13 de agosto de 2010 relata que o autor fora acusado por líderes do PSDB de ter arrecadado dinheiro de empresários em nome do partido e não entregá-lo para o caixa da campanha. "Segundo oito dos principais líderes e parlamentares do PSDB ouvidos por Isto É, Souza, também conhecido como Paulo Preto ou Negão, teria arrecadado pelo menos R$ 4 milhões para as campanhas eleitorais de 2010, mas os recursos não chegaram ao caixa do comitê do presidenciável José Serra. Como se trata de dinheiro sem origem declarada, o partido não tem sequer como mover um processo judicial."

A outra reportagem, de 15 de outubro do mesmo ano, intitulada "O poderoso Paulo Preto — parte 2", fala do desdobramento da história e diz que "o homem acusado pelo PSDB de dar sumiço em R$ 4 milhões da campanha tucana faz ameaças e passa a ser defendido por Serra".

A última reportagem questionada, do dia 29 de outubro de 2010, fala de Paulo Preto quando diretor da Dersa. "Vão ficando cada vez mais claras as relações comprometedoras do ex-diretor do Dersa com as empreiteiras responsáveis pelas principais obras de São Paulo."

Outro trecho da reportagem afirma que o íntimo relacionamento de Paulo Preto com as empreiteiras do rodoanel não se restringe ao negócio envolvendo uma empresa de familiares. "Na última semana, denúncia da Folha de S.Paulo revelou que Paulo Preto, um dia após assumir a diretoria do Dersa, assinou uma alteração contratual na obra. Essa mudança permitiu às empreiteiras fazer alterações no projeto do rodoanel e até utilizar materiais mais baratos."

Na petição inicial, o autor argumentou que os réus macularam a sua honra ao reproduzirem, sem apurar a veracidade das notícias publicadas por outros veículos.

A defesa contra-argumentou afirmando que a narrativa das reportagens não extrapolou o limite da informação de um assunto de interesse público por se tratar de desvio de verbas em uma campanha eleitoral. Aduziram também que as reportagens foram elaboradas a partir de entrevistas, com a identificação da maioria das fontes e documentos. Reiteraram, por fim, que não atribuíram ao autor nenhuma condição valorativa, limitando-se a divulgar entrevistas e fatos incontroversos, inclusive com documentos diagramados, narrando assunto de evidente interesse público, sem qualquer tipo de ilação ou interpretação caluniosa ou difamatória.

Diante disso o juiz entendeu que a honra do autor não foi ofendida e que "as provas documentais carreadas aos autos não indicaram precisamente a imputação de conduta efetiva atribuída à parte ré, capaz de ensejar a especificação de um fato descritivo da sua intenção (dolo direto da parte ré) de atingir a honra e a imagem da parte autora, não se denotando, pois, a prática de efetivo ato ilícito no presente caso".

Chiuvite ainda ressaltou que as reportagens expressam a liberdade da divulgação de notícias de interesse público, mas sem a concreta constatação da intenção de se atingir a honra e a imagem do autor de forma desproporcional e prejudicial. Para ele, a forma de divulgação de notícias, de modo objetivo, sem conotações manifestamente desproporcionais, com a menção nas reportagens às respectivas fontes informativas, apenas servem para informar os leitores de fatos pertinentes a obras e fatos administrativos importantes à coletividade.

Clique aqui para ler a sentença.

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