CECÍLIA NOBRE
Da Redação
O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, acolheu a decisão do Mato Grosso Previdência (MT Prev) de negar o pedido de aposentadoria do servidor público da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Laurênio Lopes Valderramas. A decisão é de segunda-feira (6).
Laurênio, que é fiscal de tributos, foi preso em flagrante no ano de 2009, após cobrar o pagamento de propina, no valor de R$ 40 mil, de Iran Pereira Rios, no intuito de reduzir o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que o contribuinte devia aos cofres públicos.
Durante esse período, o servidor foi demitido e reintegrado por diversas vezes até o ano de 2022, quando o Governo do Estado publicou no Diário Oficial, do mês de setembro, o retorno do servidor ao cargo.
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Na ação, Laurênio afirmou que houve ato supostamente ilegal por parte do Gerente da Gerência de Vida Funcional do MT Prev, alegando que no ano de 2022 ele teria realizado uma simulação de sua aposentadoria, prevendo se aposentar em outubro do mesmo ano.
Entretanto, o servidor afirmou que ao oficializar o pedido em fevereiro de 2023, o MT Prev respondeu que sua aposentadoria só seria possível em 2034, devido a não contagem do tempo de afastamento ilegal para contagem de aposentadoria.
Para Laurênio, a não contagem desse tempo violava seus direitos conforme a Lei Complementar 04/1990 e que isso “está prejudicando seu direito à aposentadoria”.
Em resposta, o Estado destacou que Laurênio foi demitido do cargo público em 2010, mas conseguiu reverter essa decisão através de processos administrativos e judiciais. No entanto, também foi condenado em uma ação penal que resultou na perda do cargo público.
“Além disso, o Estado argumenta que, mesmo que não houvesse a perda do cargo público devido à ação penal, o impetrante não teria direito à aposentadoria devido à ausência de contribuição previdenciária durante períodos em que esteve afastado da função pública”, diz trecho da ação.
Na decisão, o magistrado entendeu que, que durante o período em que esteve afastado da função pública, Laurênio não realizou contribuições previdenciárias, o que é determinante para a análise do direito à aposentadoria.
“Diante desse contexto, não há base legal para o reconhecimento do tempo de serviço e contribuição durante o período de afastamento para fins de aposentadoria, pois o impetrante não cumpriu com as obrigações previdenciárias durante esse intervalo”, concluiu o juiz que negou o pedido do servidor.
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Benedito da costa 09/05/2024
Não adianta nada demitir funcionário público por corrupção devidamente provado e comprovado. Pois recorrem e acabam voltando ao serviço publico, causando um grande prejuizo aos cofres publico que tem que pagar todo retroativo.
1 comentários