ISA SOUSA
DA REDAÇÃO
O Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos de Mato Grosso (Sinttel) estuda mover uma reclamação trabalhista com pedido de liminar contra a Embratel devido à despensa do contador e sindicalista Antônio José Mendes Neto. O trabalhador foi despedido no dia 2 de fevereiro, data em que completava 32 anos na empresa e, segundo ele, sem justificativa plausível.
“Na verdade, o único motivo alegado foi o de que as tarefas que eu fazia estavam sendo centralizadas em Brasília. Óbvio que é uma desculpa. Essa informação não procede, já que nenhum outro estado passou por isso ainda”.
Ao MidiaJur, Antônio José afirmou que a forma contundente em que geralmente negocia assuntos relacionados aos direitos trabalhistas pode ter incomodado a Embratel, bem como sua participação na Comissão Nacional de Negociação de Telefonia, pode ter contribuído para a demissão.
“Essa Comissão é formada por seis membros, de diferentes estados brasileiros, e é ela quem delibera e negocia as renovações de acordos coletivos. Portanto, pode ser vista com maus olhos”, disse.
Além disso, segundo o Sinttel, ainda que a empresa tenha suas próprias justificativas, está previsto na Constituição Federal a estabilidade sindical provisória, que equilibra a relação entre contratantes e contratados.
Ações
Devido à dispensa sem justificativa plausível, Antônio José Mendes Neto encaminhou uma notificação administrativa para a Embratel, que oferece cinco dias para que o trabalhador peça mais explicações sobre os motivos que levara à dispensa.
Conforme o contador, o caso será levado à esfera judicial apenas depois da Embratel se posicionar administrativamente sobre a dispensa.
“Vamos aguardar, porém não há prazo determinado. Caso haja muita demora, moveremos a ação trabalhista com caráter liminar”.
A estabilidade sindical
A estabilidade sindical provisória foi criada com o intuito de equilibrar a relação entre contratantes e contratados. Para o empregado eleito ao cargo de diretor sindical, é garantido um período de estabilidade contado a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, um direito consubstanciado no art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal, e art. 543 da CLT.
“As empresas só podem demitir os empregados imbuídos desta garantia diante de falta grave, o que não é o caso de Antônio José. Como não houve justo motivo, o sindicato entende que a empresa não poderia renegar o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial. É por isto que iremos lutar”, declara o presidente do Sinttel, Lauro Siqueira.
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