DA REDAÇÃO
O Sindicato dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso enviou ao Midiajur uma Nota de Repúdio contra as declarações feitas pelo desembargador Luiz Carlos da Costa, afirmando que a “4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que o Ministério Público Estadual (MPE) e a Corregedoria-geral da Defensoria Pública realizem uma investigação no âmbito da Defensoria”, na matéria publicada sob o título “TJ suspeita de “má-fé” e manda investigar Defensoria”.
De acordo com Luiz Carlos da Costa, a Defensoria teria ultrapassado “o exercício regular de um direito”, ao tentar receber o benefício, pois é pacífico o entendimento de que há a impossibilidade jurídica da Defensoria receber honorários quando litiga contra “pessoa jurídica de direito público a qual pertença”, no caso, o próprio Estado.
E mais. “Está em desacordo com o dispositivo legal a interposição de recursos sabidamente improcedentes, que apenas atravancam a marcha processual, acarretam despesas desnecessárias ao erário e terminam, algumas vezes, por prejudicar os próprios assistidos, razão primeira a justificar a própria existência da Defensoria Pública”, disse Luiz Carlos, com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes, também se mostrou preocupada com a “demasiada insistência” da Defensoria em receber os honorários.
“Acaba por congestionar desnecessariamente a máquina judiciária, prejudicando, sobremaneira, a prestação jurisdicional aos necessitados da prestação do medicamento/assistência à saúde, já que os processos permanecem por mais tempo que o efetivamente necessário nessa instância”, votou a magistrada.
Tais declarações foram contestadas pelo Sindicato dos Defensores Públicos do Estado que emitiu a seguinte nota:
NOTA DE REPÚDIO
No último dia 26 de maio, os sites Midiajur e Midianews publicaram notícia intitulada “TJ suspeita de ‘má-fé’ e manda investigar Defensoria”.
Noticiou-se, em dita matéria, que Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMT teriam determinado “que o Ministério Público Estadual (MPE) e a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública realizem uma investigação no âmbito da Defensoria”, por uma suposta má-fé nos recursos apresentados por Defensores Públicos que visam ao recebimento, pela Instituição, de honorários advocatícios em ações contra o Estado de Mato Grosso.
Diante do que foi publicado, o Sindicato dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso vem a público manifestar REPÚDIO às afirmações apresentadas na aludida matéria, bem como a qualquer tentativa de limitar ou dificultar a atuação dos Defensores, e esclarece, ainda, que:
1 – Ao contrário do afirmado na matéria, os honorários buscados pela Defensoria Pública não são indevidos. Sua cobrança, além de legítima, é dever dos membros da Defensoria Pública, conforme expressamente determina o artigo 4º, inc. XXI, da LC 80/1994 (São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores).
2 – O órgão competente para dar a palavra final sobre a interpretação de Lei Federal não é a 4ª Câmara Cível do TJMT, mas sim, o Superior Tribunal de Justiça, e esse órgão ainda não firmou entendimento sobre o tema após a entrada em vigência da norma acima referida, razão pela qual os recursos são possíveis e necessários.
3 – Os honorários buscados não se destinam aos Defensores Públicos, mas ao aparelhamento da própria Defensoria Pública e, portanto, só beneficia à população carente que faz uso dos serviços da instituição.
4 – Independentemente do mérito da questão, não cabe ao TJMT, ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, de qualquer dos Poderes da República, e seja de qual âmbito for, dizer em quais casos deve, ou não, o Defensor Público apresentar ação ou recurso. A Constituição da República assegura ao membro da Defensoria Pública “Independência Funcional” em seu ofício, o que significa dizer que sua atuação não é orientada por nenhuma autoridade, órgão ou Poder, mas tão somente pela Constituição, pelas leis e por sua própria consciência.
5 – Os Defensores Públicos continuarão, na defesa exclusiva dos interesses da população carente do Estado de Mato Grosso, recorrendo de todas as decisões que, de acordo com a livre convicção de cada um, não estiverem de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Clodoaldo Queiroz
Presidente do SINDEP/MT
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