LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A juíza Ana Paula da Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa B2W Companhia Global do Varejo (responsável pelo site Americanas.com) a indenizar uma cuiabana em R$ 4,4 mil, por danos morais e materiais.
A decisão é do dia 19 de julho e é passível de recurso. A condenação foi motivada pela não entrega de um produto comprado pela cliente S.A.V.S.
A autora da ação narrou que, no dia 29 de agosto de 2012, comprou um celular Sony Ericsson Xperia, no valor de R$ 699, pelo site Americanas.com. O pagamento foi ajustado em três vezes iguais de R$ 233 no cartão de crédito.
O serviço de telemarketing, segundo S.A.V.S., informou a ela que o aparelho chegaria em até cinco dias, ou seja, até o dia 3 de setembro. Já o comprovante da compra constava que o prazo máximo seria o dia 11 de outubro.
Passados os cinco dias e também o prazo limite do comprovante, o celular ainda não havia sido entregue e, no dia 13 de outubro, a cuiabana teve a primeira parcela do celular descontada na fatura do cartão.
“Sustenta que após diversos telefonemas e apelos cobrando a entrega do produto adquirido, a ré começou a afirmar que o celular havia sido entregue em 19/09/2012, o que não ocorreu”, reclamou S.A.V.S., que acabou por não receber o celular.
Já o site da Americanas alegou que o Sony Xperia foi encaminhado à transportadora para entrega, mas problemas operacionais fizeram como que o produto fosse extraviado.
O site disse que tentou encontrar outro celular do mesmo modelo, “mas não obteve sucesso junto à fabricante”. Assim, de acordo com a Americanas. com, fez a sugestão de cancelar a compra e restituir o valor pago ou conceder um vale troca, mas S.A.V.S. não aceitou.
Para a Americanas.com, não houve qualquer dano moral à cuiabana na transação.
Dever de indenizar
Segundo a juíza Ana Paula Miranda, ficou comprovado na ação que, mesmo o site tendo vendido e cobrado da cuiabana o aparelho celular, “o produto não foi entregue à consumidora, evidenciando a falha na prestação dos serviços”.
É evidente que a falha da prestação dos serviços por parte da ré ocasionou à autora transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento
“Por esta razão é nítido o dever de ressarcimento em dobro dos valores cobrados pela ré, que mesmo diante do confessado extravio do produto vendido, efetivou e continuou efetivando a cobrança do mesmo (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor)”, disse.
A magistrada registrou que a Americanas.com não provou que ofereceu à S.A.V.S. a possibilidade de cancelar a compra e devolver o dinheiro.
“É evidente que a falha da prestação dos serviços por parte da ré ocasionou à autora transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, uma vez que se viu compelida a pagar o débito, mesmo sem receber o produto”.
Assim, Ana Paula Miranda condenou a empresa a pagar R$ 3 mil a S.A.V.S., a título de danos morais, e outros R$ 1,4 mil correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
“Restando patente a obrigação da ré em reparar moralmente a autora, deve o quantum indenizatório atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora”, decidiu.
Outro lado
A redação não conseguiu obter uma posição da defesa do site Americanas.com. O advogado que constava na ação disse que não advoga mais para a empresa e não soube informar qual profissional está em atuação neste processo.
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