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JUSTIÇA Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026, 18:14 - A | A

14 de Setembro de 2026, 18h:14 - A | A

JUSTIÇA / CRIME DE STALKING

STJ barra recurso de mulher condenada por perseguir adolescente em condomínio de Cuiabá

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EUZIANY TEODORO
DA REDAÇÃO



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso de Fabíola Cássia Garcia Nunes, condenada a 9 meses de prisão por perseguir e intimidar um adolescente no condomínio de luxo Florais dos Lagos, em Cuiabá. O caso ganhou repercussão em 2022 após o delegado da Polícia Civil, Bruno França, padrasto do garoto, invadir armado a casa da mulher.

A decisão é da ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e foi assinada na sexta-feira (11). Fabíola tentava levar ao STJ uma discussão sobre suposta irregularidade na ordem em que questões do processo foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Fabíola foi condenada a 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de perseguição, conhecido como "stalking", praticado contra O adolescente.

Segundo o processo, as perseguições começaram depois de uma briga envolvendo o filho de Fabíola, a vítima e outros adolescentes que moravam no condomínio. A partir daí, ela teria passado a abordar o garoto repetidamente, com xingamentos, ameaças e intimidações.

LEIA TUDO SOBRE O CASO

Em uma das situações, Fabíola teria encontrado o adolescente na quadra esportiva do condomínio e passado a ofendê-lo na frente de outras pessoas. Ela também teria procurado o treinador de uma escolinha de futebol frequentada pelo menino e afirmado que não seria bom ter alguém como ele no local.

O TJMT considerou que havia provas suficientes da perseguição. Conforme registrado no processo, o relato do adolescente foi considerado firme e coerente e encontrou respaldo nos depoimentos de outras pessoas.

“A palavra da vítima, colhida por meio de depoimento especial, revela narrativa firme e coerente acerca de reiteradas abordagens intimidatórias, ofensas e ameaças praticadas pela ré, em diferentes locais, causando medo e insegurança”, consta no acórdão reproduzido na decisão do STJ.

O Tribunal também destacou que testemunhas confirmaram a versão apresentada pelo adolescente e apontaram um comportamento reiterado de intimidação e constrangimento contra jovens que conviviam no mesmo ambiente. Para a Justiça, o crime de perseguição não exige agressão física ou ameaça direta de morte, bastando a repetição de condutas que invadam ou perturbem a liberdade e a privacidade da vítima.

A defesa recorreu ao STJ alegando uma nulidade no julgamento realizado pelo TJMT. O argumento era de que uma discussão relacionada ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deveria ter sido analisada antes do mérito da apelação.

O ANPP é um acordo que pode ser proposto pelo Ministério Público em determinadas situações e permite ao investigado cumprir condições estabelecidas sem o prosseguimento normal da ação penal. No caso de Fabíola, o TJMT havia determinado que o órgão superior do Ministério Público reavaliasse a recusa em oferecer o acordo, por entender que a negativa anterior não havia sido suficientemente fundamentada.

No STJ, porém, a ministra Nilsoni de Freitas concluiu que a tese da defesa não poderia ser analisada, porque a questão específica não havia sido discutida previamente pelo TJMT e a defesa também não apresentou embargos de declaração para provocar uma manifestação sobre o assunto.

“A Corte de origem, contudo, não se manifestou sobre a alegada violação do art. 938 do Código de Processo Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o exame da matéria”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, diante dessa situação, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impedem a análise, em instância superior, de uma questão que não tenha sido previamente enfrentada pelo tribunal de origem.

Ao final, Nilsoni de Freitas decidiu: “Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial”.

 

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