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JUSTIÇA Terça-feira, 15 de Maio de 2012, 17:50 - A | A

15 de Maio de 2012, 17h:50 - A | A

JUSTIÇA / GRAMPO

STJ valida renovações de escuta que revelaram fraudes

Escuta telefônica pode ser superior ao prazo estabelecido em lei, que é de 15 dias

CONJUR




Desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada, a escuta telefônica pode ser superior ao prazo estabelecido em lei, que é de 15 dias, prorrogados por mais 15. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em Habeas Corpus apresentado em favor de ex-funcionário do Banco do Brasil investigado por falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

As interceptações telefônicas são reguladas pela Lei 9.296, de 1996. De acordo com o artigo 5º, “a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.

Apesar da vedação legal, a 6ª Turma acompanhou jurisprudência do STJ. De acordo com a acusação, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.

O controle telefônico foi determinado no curso de uma investigação conduzida pela Delegacia de Crimes Financeiros (Delefin), da Polícia Federal. Títulos de crédito falsos eram gerados em nome do BB e posteriormente vendidos no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.

Por problemas estruturais, as investigações foram interrompidas entre os anos de 2004 e 2006. Quando as investigações recomeçaram, a Polícia pediu a quebra do sigilo telefônico e telemático de vários envolvidos na organização, inclusive do funcionário em questão.

Por meio de autorização judicial, foram interceptadas as conversas telefônicas do funcionário. A Polícia Federal verificou que havia indícios de autoria criminosa e, com isso, a necessidade de autorização judiciária para novas providências, tais como a busca e apreensão em residências e escritórios.

O primeiro Habeas Corpus foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a alegação de que as provas produzidas seriam ilegais e contaminariam toda a investigação. No recurso levado ao STJ, o argumento mudou. De acordo com a defesa, o juízo federal do Distrito Federal não era competente para processar e julgar os fatos em apuração, além do vício nas interceptações.

O caso foi relatado pelo o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Segundo ele, o tribunal do Distrito Federal declinou da competência em favor do juízo de São Paulo após o encerramento das investigações. Ele explicou que a posterior declinação do juízo não invalida, por si só, a prova colhida na interceptação telefônica que foi autorizada pela autoridade judicial competente até então, com fundamentação adequada e em respeito às exigências legais.

Para o ministro, a medida de quebra foi absolutamente adequada e imprescindível ao caso. Ele verificou no acórdão do TRF-1 que as autorizações das escutas telefônicas pelo magistrado de primeiro grau foram apoiadas por pedidos do Ministério Público e da delegacia de Polícia Federal, que entenderam ser necessário o prosseguimento das investigações.

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