DA REDAÇÃO
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu a favor de morador de cobertura residencial, que passa a pagar o mesmo valor da taxa condominial que os demais residentes.
Em geral, pela convenção dos condomínios, o custo mensal dessas unidades, com base na fração ideal (que considera, entre outras coisas, o tamanho do imóvel), chega a ser duas vezes maior do que o dos apartamentos tamanho-padrão.
De acordo com o advogado, André Luís Araujo da Costa, a decisão é inédita em Mato Grosso. Ele explica que o custo a mais para o cliente morador de uma cobertura no Jardim das Américas era de 50%, sendo que não havia qualquer benefício extra.
Demonstra-se mais justo que todos os condôminos possam pagar o rateio das despesas ordinárias e encargos necessários à manutenção das áreas comuns de forma igualitária, independentemente do tamanho da sua unidade privada
"Não existe nenhum serviço em especial que justifique o pagamento desse valor. Não se gera ônus ou prejuízos para os demais condôminos. Todos utilizam igualmente as áreas comuns, elevadores, segurança. O porteiro, por exemplo, não trabalha duas vezes mais para o morador da cobertura em relação ao condômino de outro apartamento", explicou.
André pontua que apesar da assembleia dos condôminos ser livre para estabelecer a forma de fixação das cotas condominiais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e isonomia entre os condôminos.
“Modificar a cobrança realizada de forma desproporcional em assembleia é muito difícil, já que normalmente o proprietário de cobertura é minoria no universo do condomínio, e a grande maioria dos condôminos entendem que só porque o apartamento da cobertura é maior, deve-se pagar mais, pouco importando se este dá motivos a custos extras de manutenção da área comum”, apontou o advogado.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou justamente o princípio da isonomia. “Demonstra-se mais justo que todos os condôminos possam pagar o rateio das despesas ordinárias e encargos necessários à manutenção das áreas comuns de forma igualitária, independentemente do tamanho da sua unidade privada. Já que essa forma de contribuição melhor atende aos critérios da razoabilidade, e da equidade por ser mais justo, uma vez que tais taxas visam custear a manutenção de áreas que são utilizadas de forma igual por todos, sem qualquer benefício ou diferenciação, e onde os direitos são iguais as obrigações também devem ser equivalentes indistintamente”, enfatizou.
Maria Helena salientou ainda que naquilo que os moradores de cobertura concorrerem de forma direta para o aumento das despesas, como por exemplo, pintura da área externa do prédio, dedetização, aí sim, sua cota no rateio deverá ser maior que os demais. “Já que sua propriedade exclusiva é maior, cabendo, em casos tais ocorrer a divisão das despesas na proporção da sua unidade”, afirmou.
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