LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Luiz Antônio Sari, da 1ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis (215 km de Cuiabá) negou recurso interposto pela operadora TIM contra a magistrada Maria Mazarelo Farias Pinto.
Com a decisão, fica mantida a sentença que condenou a operadora a indenizar a juíza –que atua na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca- em R$ 30 mil por danos morais, devido à cobrança indevida em pacote de internet.
Segundo os autos, a juíza contratou o plano de internet para tablet “Tim Liberty Web”, de valor mensal e fixo de R$ 49,90. Em abril do ano passado, ao receber a fatura, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.163,82, com vencimento datada para o mês de maio.
Maria Mazarelo apresentou reclamação junto à operadora, que teria confirmado o débito em um valor menor, de R$ 942,54, mas se negado a apresentar o histórico de consumo.
Além disso, a TIM suspendeu os serviços de internet devido ao não pagamento da fatura em questão e ameaçou incluir o nome da juíza nos cadastros do sistema de proteção ao crédito.
Em sua defesa, a operadora alegou que não praticou qualquer ato ilícito, sendo que os valores cobrados a maior eram derivados de ligações de longa distância.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz Luiz Sari entendeu que “há provas suficientes” de que a culpa da cobrança indevida é da operadora TIM.
Ele explicou que a juíza conseguiu provar que o contrato firmado com a operadora era exclusivamente para o plano de internet, “o que certamente torna irregular a cobrança avulsa de serviço de ligações, pois sequer restou contratado pela autora”.
“Assim, provado que a linha de telefonia móvel era para uso exclusivo do serviço de internet Web Tablet, ficando sem o seu devido funcionamento, bem como, restou à autora cobrada por serviços indevidos, com valores exorbitantes, portanto, a ré é responsável pelo vício de qualidade dos serviços prestados, aplicando-se ao presente caso às normas previstas na Lei n.º 8.078/90, resta evidente que a autora tem direito ao abatimento dos valores indevidamente cobrados, com imediato restabelecimento dos serviços de telefonia móvel de acesso a web na forma contratada”, diz trecho da decisão.
Ainda na sentença, o magistrado refutou a alegação da operadora de que não foi cometido qualquer ato que caracterize dano moral. Conforme o juiz, não é preciso provas para o dano moral e sim a comprovação do fato que o causou.
“Dessa forma, provado nos autos que houve a desídia da ré, em provar que providenciou a isenção do débito da autora nas faturas contestadas, bem como o restabelecimento dos serviços de telefonia móvel até a data do ingresso da presente ação, fatos esses de exclusiva culpa da ré, caracterizando o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento que entendo cabível na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada”, decidiu.
Outro lado
A assessoria do advogado Luiz Antônio Flippelli, que consta como defensor da TIM, informou que o profissional já não atua mais para a operadora e os processos foram remetidos para o escritório Fragata Advogados. A reportagem não conseguiu entrar em contato com o escritório.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.