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JUSTIÇA Domingo, 17 de Julho de 2016, 17:56 - A | A

17 de Julho de 2016, 17h:56 - A | A

JUSTIÇA / DISPUTA DE TERRAS

TJ anula sentença desfavorável a presidente do TCE-MT

Tribunal viu cerceamento de defesa e ação movida por Antônio Joaquim deverá ser novamente julgada

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) anulou a sentença que havia julgado improcedente uma ação de reintegração de posse movida pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), conselheiro Antônio Joaquim.

A decisão é do último dia 6 e teve como base o cerceamento de defesa sofrido pelo conselheiro.

A ação visa declarar a posse de uma área de terra de 4,4 mil hectares, localizada na Fazenda Rancho T-2, em Porto dos Gaúchos (604 km de Cuiabá). O imóvel foi vendido em 2008 pelo conselheiro, mas a Justiça negou substituir, na ação, Antônio Joaquim pelo comprador.

Com a determinação, o caso voltará a tramitar e o juiz de 1ª instância deverá analisar os documentos juntados à ação pelo conselheiro antes de proferir nova sentença.

Segundo o processo, Antônio Joaquim comprou uma porção de terra de 9 mil hectares do ex-deputado estadual José Riva, da ex-secretária de Estado Janete Riva e do empresário Gileno Vargas (já falecido), em 2003.

GUIOMAR TEODORO

Voto do desembargador Guiomar Teodoro Borges conduziu decisão

O imóvel rural teria sido adquirido anteriormente dos fazendeiros Elio Sperafico, Levino José Sperafico, Dilceu João Sperafico, Itacir Antonio Sperafico, Dílson Sperafico e Darci Locatelli.

No ano seguinte, o conselheiro foi informado que parte das terras (os 4,4 mil hectares da Fazenda Rancho T-2) teria sido invadida pelos fazendeiros Sadi Casonatto, Elcio Bordignon e Ednei Bordignon.

Antônio Joaquim declarou que entrou em contato com Sadi Casonatto, mas o fazendeiro se recusou a sair do imóvel e “prosseguiu com o seu intento, com o vilipendioso propósito de apossar de terras que não lhe pertencia, usando máquinas e equipamentos pesados, promoveu o desmate ilegal dentro da área de posse dos autores”.

Já os fazendeiros alegaram que o conselheiro nunca foi dono das terras e acusaram Antônio Joaquim de ter praticado fraude ao, em 2009, vender o imóvel ao empresário Carlos Azoia, então genro de José e Janete Riva.

Em 2014, a Justiça da comarca de Tabaporã  julgou improcedente a ação movida pelo conselheiro do TCE-MT.

Um dos argumentos foi o de que o dono anterior do imóvel, Gileno Vargas, disse ter adquirido as terras de Darci Locatelli e Neusa Aparecida Ravegnani Locatelli.

Todavia, segundo o documento de registro imobiliário, a mesma área de terra também pertencia a outras 11 pessoas, logo, para que a venda fosse concretizada seria necessária a anuência dos mesmos.

O juízo de 1ª instância também afirmou que não havia na ação provas de que Gisleno Vargas teria, de fato, comprado as terras de Darci e Neusa Locatelli. A decisão ainda afirmou que causava “estranheza” Antônio Joaquim ter vendido a área de terra para o genro de José Riva.

O julgamento do feito, sem que fosse oportunizado ao Apelante a produção de provas, caracteriza cerceamento de defesa

Recurso

Ao Tribunal de Justiça, Antônio Joaquim argumentou que o contrato particular de compra e venda e posse prova que ele é legítimo proprietário da área.

Segundo o conselheiro, a sentença não analisou seus pedidos de produção de provas. Ele também pediu que fosse juntado à ação o contrato de compra e venda firmado entre Gisleno Vargas e Darci Locatelli e a matrícula de toda a porção de terra de 9 mil hectares.

O relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, acatou a tese do conselheiro.

O magistrado afirmou que o pedido de produção de provas de Antônio Joaquim sequer chegou a ser analisado pelo juiz de 1ª instância antes da sentença.

“Dessa forma, o julgamento do feito, sem que fosse oportunizado ao Apelante a produção de provas, caracteriza cerceamento de defesa, já que o cerne da controvérsia envolve questões fáticas, ainda não esclarecidas e, exige, assim, a realização de dilação probatória”.

“Posto isso, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, para tornar nula a sentença, com o retorno do processo à origem para oportunizar ao apelante a produção de provas oportunamente requeridas e necessárias à solução da controvérsia, observando-se os termos da inicial”, votou, sendo acompanhado pela desembargadora Serly Marcondes e pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

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