ANA FLÁVIA CORRÊA
DA REDAÇÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, no dia 23 de agosto, recurso da empresa de ônibus Expresso Norte Sul, que foi condenada a pagar R$ 8 mil ao idoso L. S., por danos morais.
A decisão foi dos desembargadores João Ferreira Filho (relator), Sebastião Barbosa e Nilza Maria Pôssas de Carvalho, mas ainda e é passível de recurso.
Na ação, L. S. afirmou que, em 19 de junho de 2008, um motorista da linha 605 (Itapajé/Santa Amália) o impediu de entrar pela porta traseira do veículo, alegando que a entrada de idosos era permitida somente pela porta dianteira com a carteira que pudesse comprovar a idade.
L.S., por sua vez, apresentou seus documentos a fim de comprovar sua gratuidade e entrou na condução pela porta de trás, sentando-se na parte reservada para idosos. Entretanto, o motorista tentou o retirar à força e ameaçou não seguir o itinerário caso o idoso não saísse do veículo, forçando L.S a sair do coletivo.
Uma testemunha disse que o motorista usou palavras obscenas ao falar com a L.S. e que o idoso quase foi agredido pelo funcionário da empresa.
Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista “apenas” impediu a entrada do idoso pela porta traseira, por segurança, seguindo norma imposta pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTU). Além disso, a empresa justificou que L.S. não provou que se identificou formalmente ao embarcar no coletivo.
Juíza vê danos
Em 1ª Instância, a juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, que atua na Capital, ressaltou que a empresas concessionários do transporte coletivo têm o dever de prestar seus serviços de forma humanitária e eficiente, garantindo ao usuário o direito de ser transportado de maneira digna e segura.
Para a magistrada, as provas trazidas na ação demonstram que o idoso L.S. foi impedido de usar o serviço de transporte. Sinii Savana citou que a gratuidade do serviço às pessoas com idade superior a 65 anos é garantida pela lei municipal Lei 2.151/84.
Desta forma, ela condenou a empresa a indenizar L.S. em R$ 8 mil pelos danos morais sofridos.
“Há de se ter maior apreço a estas pessoas [idosos], cabendo ao Poder Público e à sociedade, como um todo, promover as ações necessárias para integrá-las total e definitivamente ao convívio social, minimizando o sofrimento naturalmente imposto pela idade avançada", afirmou.
A concessionária, no entanto, recorreu ao Tribunal de Justiça sob os mesmos argumentos, reafirmando a inexistência de provas de que o idoso tenha sofrido qualquer dano moral.
Sentença mantida
O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, refutou o argumento da empresa e concordou integralmente com o entendimento da juíza.
"No caso, o dever de indenizar é induvidoso, pois a versão do lamentável episódio narrado pelo apelado está comprovada não apenas pelo Boletim de Ocorrência de fls. 22, mas também pela prova oral, pois, inquirida, a testemunha Mauro Pinto Ferreira, que presenciou os fatos, ratificou a ocorrência do evento tal como relatado pelo apelado", disse ele.
João Ferreira também entendeu como adequado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
"No tocante ao valor da indenização, sabemos que a sua fixação se prende à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstância que envolveram o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos [...] A pretendida redução do valor da indenização não encontra justificativa, pois o quantum arbitrado se apresenta justo, moderado e razoavelmente dotado de eficácia pedagógica, quer dizer, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento indevido", votou, sendo acompanhado pelos colegas da câmara.
Outro lado
A redação entrou em contato com a empresa Expresso Norte Sul, mas as ligações não foram atendidas ou retornadas.
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