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JUSTIÇA Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018, 16:15 - A | A

10 de Setembro de 2018, 16h:15 - A | A

JUSTIÇA / DECISÃO

TJ condena empresa por suspensão no fornecimento de energia

Concessionária terá que pagar R$ 4,5 mil por danos materiais e R$ 30 mil de danos morais

DA REDAÇÃO



A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação da concessionária de energia Energisa para indenizar uma portadora de Alzheimer e dependente de aparelhos respiratório, que teve a saúde agravada em razão da suspensão dos serviços de energia elétrica e da demora no seu restabelecimento.
 
A concessionária foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4,5 mil por danos materiais e R$ 30 mil de danos morais, além do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
“Deve ser mantido o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer prevalecer o duplo aspecto retributivo e preventivo”, decidiu a câmara julgadora.
 
Conforme os autos, a unidade consumidora teve a energia interrompida por seis horas, o que comprometeu o estado clínico de saúde da apelada.
 
Em data anterior, a consumidora, que morreu no decorrer do processo, teria solicitado em contato telefônico com a concessionária algum equipamento que não deixasse faltar o serviço, essencial ao funcionamento dos aparelhos que usava.
 
Na tentativa de reformar a sentença, a empresa apelou alegando a “inexistência da comprovação do ato ilícito e do consequente do dano moral”, alegando que “a instabilidade do fornecimento de energia elétrica se deu por motivos climáticos, e o incômodo foi solucionado em poucas horas”. Porém, a câmara julgadora entendeu que “a interrupção do fornecimento de energia privou a autora de ter o seu tratamento médico continuado”.
 
Para a Câmara, presidida pelo desembargador Dirceu dos Santos (relator) e composta também pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (1º vogal convocado) e Carlos Alberto Alves Da Rocha (2º vogal), não deve prevalecer a alegação da concessionária de que as oscilações de energia na região onde residia a autora se deram em razão de caso fortuito ou de força maior.
 
“Diante dos documentos e relatos apresentados, não paira dúvida de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de causar danos de ordem material, os quais foram comprovados por perícia técnica, agravaram sobremaneira o quadro clínico de saúde da consumidora, que necessitava de respiração mecânica constante”, votou o relator.
 
Na análise do caso, o desembargador, que teve o voto seguido pelos demais integrantes da câmara, tomou como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros e que o serviço não pode ser interrompido sem causa justa, sob pena de se gerar responsabilidade pelos danos que os consumidores vierem a suportar.
 

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