DA REDAÇÃO
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um homem a 3 meses de detenção - em regime inicial semiaberto - por ameaças feitas à mulher dele, em Pedra Preta (a 244 km de Cuiabá). A decisão foi unânime.
Ele havia sido absolvido em 1ª instância, mas o Ministério Público Estadual (MPE) recorreu.
O crime restou comprovado, segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, após o depoimento da vítima mostrar-se firme, coerente e sem contradições nas duas fases da persecução penal, sendo corroborado pelas declarações extrajudiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, sendo descartada a isolada negativa de autoria sustentada pelo réu.
Demonstrou fundado temor sob o argumento de que apelado já tentou matar outra pessoa e, inclusive, foi denunciado, processado e condenado por esse crime, motivo pelo qual ela acredita e, mais do que isso, sabe que ele é capaz de cumprir a sua promessa de matá-la
Consta dos autos que o réu convivia maritalmente com a vítima há dois anos e, em 28 de fevereiro de 2017, por volta das 3h20, na residência deles, ameaçou de morte a companheira, o que a levou a procurar abrigo na residência da irmã e acionar a Polícia Militar quando viu que o marido a estava perseguindo.
A vítima, que tem um filho com o réu, revelou que ele já vinha lhe fazendo ameaças e, poucos dias antes, teria amolado um facão, dizendo-lhe que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém.
Ainda de acordo com o desembargador, a prática do crime imputado na denúncia foi devidamente comprovada, pois os elementos de informação e as provas colhidas nas duas fases da persecução penal - como os pedidos de medidas protetivas e o boletim de ocorrência - são firmes no sentido de que o réu ameaçou a sua companheira, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
“Não há dúvidas quanto à autoria imputada ao réu, pois a ofendida relatou os fatos com riqueza de detalhes perante a autoridade policial, afirmando, em síntese, que o acusado é usuário de drogas e frequentemente a ameaça. Além disso, demonstrou fundado temor sob o argumento de que apelado já tentou matar outra pessoa e, inclusive, foi denunciado, processado e condenado por esse crime, motivo pelo qual ela acredita e, mais do que isso, sabe que ele é capaz de cumprir a sua promessa de matá-la”, disse o relator, em seu voto.
O desembargador Gilberto Giraldelli afirmou, ainda, que nos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica - normalmente não presenciados por testemunhas -, a palavra da vítima assume especial importância, por ser a principal, senão a única, prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado.
“Além do mais, não se pode olvidar que muitas vezes a mulher que sofre com a violência doméstica não consegue romper com o relacionamento, talvez devido às pressões psicológicas e econômicas ou em virtude das próprias ameaças sofridas ou, ainda, por ter esperança de que as coisas possam mudar. Assim, o Estado deve lhe conceder especial tutela jurisdicional, pois a situação de vulnerabilidade pode lhe causar sérios impactos emocionais, impedindo-a de sair do estado de submissão”.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).
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