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JUSTIÇA Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021, 10:34 - A | A

09 de Fevereiro de 2021, 10h:34 - A | A

JUSTIÇA / INTOXICAÇÃO

TJ condena o Comper em R$ 5 mil por vender torta estragada

Consumidor alegou que a consumiu em festa e posteriormente teve vômito, diarreia e dores de cabeça



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que sofreu uma intoxicação alimentar após consumir uma torta mousse de chocolate adquirida no supermercado Comper, em Cuiabá. 

A determinação é dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, pelas provas produzidas nos autos ficou demonstrado que ao comer o alimento o cliente teve o mal-estar, ou seja, há ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso.

Conforme a ação, o supermercado interpôs recurso contra sentença favorável ajuizada pelo cliente. 

No processo, o consumidor conta que participou da festa de aniversário de uma sobrinha e que lá comeu a torta. Após o consumo, passou a apresentar quadro de infecção alimentar, com vômito, diarreia, dores de cabeça e abdominal. 

Segundo ele, tal infecção foi confirmada posteriormente pela unidade de pronto atendimento (UPA). Fotos anexadas ao processo mostraram que na festa só foi servida a torta e refrigerante, e outros familiares também passaram mal após o consumo.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator assinalou que o médico da UPA atestou o quadro de infecção alimentar do consumidor, que teve um quadro de gastroenterite aguda, necessitando soroterapia e antibioticoterapia endovenosa de urgência, quando atendido na unidade. 

“Embora o supermercado apelante afirme a existência de fraude no relatório médico, já que inexistem exames complementares que concluam pela existência da infecção alimentar, analisando o relatório médico observo que houve atendimento de urgência, com a utilização de antibióticos via endovenosa na Unidade de Pronto Atendimento da Morada da Serra. Dessa forma, nos termos do art. 373, I do CPC, entendo que a parte requerente/apelada demonstrou suficientemente a existência do seu direito”, avaliou o relator.

Segundo o magistrado, competia ao supermercado desconstituir a prova apresentada nos autos, que poderia ser feito com simples requerimento de expedição de ofício à unidade de saúde para juntada do protocolo de atendimento.

“Ademais, tratando-se de mero relatório médico, é evidente que a data da expedição do relatório não coincide com a data do atendimento dos pacientes, razão pela qual, entendo plenamente possível que todas as vítimas do evento tenham em seus relatórios médicos a mesma data de expedição”, complementou.

Além disso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho afirmou que, da análise das provas produzidas nos autos, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo apelado. 

“Tratando-se de situação de consumo e, em sendo a responsabilidade civil de cunho objetivo, isto é, independentemente de culpa, pelo negócio assumido de prestação eficaz dos serviços, para alforriar da condenação tinha a apelada de comprovar duas situações: a) que não deu causa ao evento danoso; b) que a culpa é exclusivamente da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu na espécie”.

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