LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) elevou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor da indenização que deverá ser paga à consumidora cuiabana G.D.O., que encontrou um preservativo dentro de um pote de maionese.
A decisão é do dia 14 de setembro. A condenação foi aplicada ao supermercado Atacadão Distribuidora, Comércio e Indústria Ltda., e à empresa Vigor Alimentos S/A Incorporadora de S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor.
O caso teve início no dia 16 de junho de 2012, quando a cliente G.D.O .foi até a unidade do Atacadão da Rodovia Emanuel Pinheiro (Estrada Cuiabá-Chapada dos Guimarães) e comprou dois vidros de maionese da marca “Mesa”, no valor de R$ 1,75 cada.
Segundo ela, o primeiro pote foi consumido sem nenhum problema. Mas, no mês seguinte, durante almoço de família, a sua filha de oito anos abriu o segundo pote e, ao usar um garfo para pegar a maionese, veio junto um preservativo.

A venda de produtos contaminados ou contendo objetos estranhos em seu interior é capaz acarretar ao consumidor danos de ordem moral que ultrapassam os umbrais dos meros aborrecimentos
Após ver a “camisinha”, segundo G.D.O., sua filha saiu correndo transtornada “e demonstrando pavor”. A criança procurou a mãe para saber o que era aquilo, já que todos os presentes na mesa ficaram “inertes e perplexos diante da situação”.
A mãe então explicou o que era, mas a menor teve que se consultar com uma psicóloga para atenuar os sintomas e verificar se o caso não havia deixado sequelas. G.D.O. chegou a procurar a Vigor Alimentos, fabricante da maionese, mas a empresa se limitou a oferecer a troca do produto.
Na ação, a Vigor disse que atende todas às normas e legislações sanitárias e que não houve dano moral, pois o produto com a camisinha não foi consumido. Já o Atacadão alegou que, como não fabricou o produto, não era parte legítima da ação.
Condenação mantida
Em 1ª Instância, a juíza Ana Paula Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, explicou que o incidente com a camisinha e o pote de maionese foi registrado na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que elaborou laudo de análise.
O fato de a maionese com camisinha não ter sido consumida, explicou a magistrada, não afasta o dever das empresas responsáveis a indenizarem a cliente. Desta forma, ela condenou ambas as empresas, em maio do ano passado.
Ela posteriormente negou um pedido que alegava omissão e contradição na decisão. No recurso ao TJ-MT, a consumidora pediu que a indenização fosse mantida, enquanto que o Atacadão solicitou que a empresa fosse excluída do dever de indenizar, uma vez que "não participa e não participou de nenhuma das etapas da fabricação do produto, tampouco do processo de envasamento e embalagem".
A Vigor Alimentos, por sua vez, defendeu a nulidade da sentença Todavia, a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Addario, manteva na íntegra a condenação e votou por elevar o valor. Segundo a magistrada, "a presença de corpo estranho em produtos alimentícios quebra o princípio da confiança do consumidor".
"Com isso, a venda de produtos contaminados ou contendo objetos estranhos em seu interior é capaz acarretar ao consumidor danos de ordem moral que ultrapassam os umbrais dos meros aborrecimentos, ante o risco iminente de um dano muito maior à saúde do consumidor, e à própria coletividade", diz trecho do voto.
Addario ainda ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, "desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, os quais são responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem".
"Seguindo as orientações mencionadas, verifica-se que R$ 5 mil fixados inicialmente não atendem aos princípios norteadores para os fins a que se destina, porquanto demonstrado o constrangimento moral suportado pela autora e sua família, e a gravidade do risco à saúde física e psíquica a que foram expostos em razão do corpo estranho (preservativo) no interior do produto adquirido, o qual poderia causar engasgamento, se ingerido. Desta feita, o dano moral há que ser majorado para R$ 8 mil, valor que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pela parte autora", votou. O entendimento de Marilsen Addario foi compartilhado pelo desembargador João Ferreira Filho e pela juíza convocada Flávia Catarina Amorim Reis.
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