DOUGLAS TRIELLI
DA REDAÇÃO
O desembargador Dirceu dos Santos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, extinguiu ação ingressada pelo prefeito eleito por Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB), que pedia o afastamento do secretário de Estado de Segurança Pública, Rogers Jarbas, do cargo.
Na decisão, do dia 28 de outubro, Santos afirmou que o peemedebista protocolou a ação na instância errada.
Emanuel acusava o secretário de estar se comportando como “cabo eleitoral” de seu adversário à Prefeitura, Wilson Santos (PSDB), além de fazer ataques à candidatura peemedebista.
“Ele está abertamente fazendo campanha eleitoral para o candidato Wilson Pereira dos Santos, inclusive depreciando a imagem e ao moral do candidato Emanuel Pinheiro, tendo, inclusive, participado de atos políticos com adesivo do candidato Wilson colado em sua roupa, usado sua página de perfil do Facebook para pedir votos e abusado do aplicativo WhatsApp para divulgar material de campanha”, disse Emanuel, na ação.

Competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau
Ele pedia liminarmente (de modo provisório) o afastamento do secretário até o dia da eleição, ocorrida no último domingo (30). No mérito, Emanuel pedia a continuidade do afastamento enquanto durasse a “instrução do processo principal”.
Entretanto, o desembargador Dirceu dos Santos afirmou que uma “ação popular”, que é protocolada por cidadãos comuns e não por órgãos de fiscalização, é de competência do juízo de primeiro grau.
“No caso em exame, o autor indica no polo passivo da ação, como autoridade do suposto ato lesivo, o Secretário de Estado de Segurança Pública, cuja sede administrativa/funcional está nesta Capital. Contudo, não há na norma-regra/preceito prevendo competência originária deste Tribunal para o processamento e julgamento do presente feito, o que torna incompetente para tanto”, disse.
Conforme o magistrado, a prerrogativa de Rogers Jarbas em ser julgado pelo TJ-MT - por ser secretário de Estado - não se aplica no caso de ações populares.
“Por oportuno, colaciono julgado do STF que reafirmou sua antiga jurisprudência, no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau”, decidiu, ao citar a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante da irregularidade, o desembargador extinguiu a ação sem analisar o mérito do pedido de Emanuel Pinheiro.
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