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JUSTIÇA Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2016, 16:50 - A | A

18 de Fevereiro de 2016, 16h:50 - A | A

JUSTIÇA / FALHA SEM DOLO

TJ inocenta juiz que julgou ação em que esposa atuava

Pleno avaliou que não houve má-fé do magistrado, uma vez que não foi julgado o mérito

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) arquivou uma sindicância instaurada contra o juiz Ivan Lúcio Amarante, da comarca de São Félix do Araguaia, suspeito de desvio funcional por julgar uma ação em que sua esposa atuava como advogada.

A decisão, por 12 votos a 10, foi proferida na tarde desta quinta-feira (18).

Conforme a sindicância, os fatos ocorreram em 2014, época em que o magistrado atuava na comarca de Vila Rica.

Na ocasião, Ivan Amarante proferiu sentença em uma ação de interdição de pessoa com pedido de tutela, em que extinguiu o caso sem resolução do mérito, uma vez que o idoso

A advogada não se beneficiou, ou seja, trata-se de mera irregularidade

alvo da interdição havia falecido.

Com a extinção da ação, foi determinado o pagamento dos honorários de 4 URHs (cerca de R$ 3 mil) à advogada Ana Souza Santos, esposa do juiz.

"Mera irregularidade"

Em sua defesa, o juiz afirmou que tinha ciência de que sua esposa atuava no processo. Porém, como o idoso havia morrido e a ação teria que ser extinta sem a resolução do mérito, o que não beneficiaria nenhuma parte, ele entendeu que não estaria impedido de atuar no caso.

Ivan Amarante relatou, em interrogatório realizado em novembro de 2015, que sua esposa renunciou ao direito de receber os honorários, logo, não teria ocorrido qualquer ato com o intuito de beneficiá-la.

Ele também argumentou que, com exceção desse caso, se declarou impedido de atuar em todos os processos em que sua esposa atuava como advogada.

Em sustentação oral realizada no Pleno, o advogado Milton Vizini reforçou que não houve desvio funcional ou dolo premeditado do juiz ao atuar na ação.

“O magistrado não viu necessidade de assoberbar ainda mais seu colega substituto quando bastava dar essa mera decisão. A advogada esposa do magistrado não exerceu o direito de receber os honorários, por decisão dela, e não pela sindicância. Tendo em vista que os honorários não foram executados, a advogada não se beneficiou, ou seja, trata-se de mera irregularidade”, defendeu o advogado.

Corregedora defende instauração de PAD

A corregedora-geral de Justiça, desembargadora Maria Erotides, explicou que restou “incontroverso” o fato de o magistrado Ivan Amarante ter prolatado a decisão no processo em que a esposa do mesmo atuava.

Os elementos trazidos até agora não foram suficientes para afastar os robustos indícios de falta funcional

Apesar de não ter havido beneficiamento ilícito ou parcialidade, Erotides deixou claro que a legislação proíbe que o juiz julgue ação em que o (a) cônjuge atue como advogado (a).

“Não se pode afastar o cometimento de falha de conduta funcional. Torna-se irrelevante que a sentença tenha extinguido o processo sem resolução do mérito ou que tenha havido renúncia aos honorários, pois não descaracterizam o ato do sindicado, que agiu em descompasso com a lei”, afirmou.

Desta forma, ela votou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o juiz, para se averiguar possível infração disciplinar e, se procedente, aplicar a penalidade devida.

“É importante frisar que a instauração do PAD visa permitir o aprofundamento dos motivos que levaram o sindicado a agir de tal modo, para ao final impor uma pena correspondente à gravidade da infração. Os elementos trazidos até agora não foram suficientes para afastar os robustos indícios de falta funcional”, pontuou.

O voto de Maria Erotides foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Machado, Luiz Carlos da Costa, Pedro Sakamoto, Zuquim, Paulo da Cunha, Juvenal Pereira, Guiomar Borges, Luiz Ferreira, Alberto Ferreira

Arquivamento consegue maioria

Já o desembargador João Ferreira entendeu que, caso fosse instaurado o PAD, a pena máxima para o caso seria uma advertência, uma vez que todos os fatos já estavam

Ele errou. A penalidade que ele deveria sofrer já experimentou durante esse tempo em que foi investigado

esclarecidos.

Assim, ele votou por arquivar a sindicância, uma vez que o juiz confessou os fatos e, apesar da falha cometida, não foi verificado qualquer dolo ou má-fé na conduta.

A desembargadora Clarice Claudino também votou pelo arquivamento e ressaltou o trabalho que o juiz desempenhou na comarca.

“Ele fez um trabalho excepcional no campo da conciliação e mediação, conseguiu reunir todas as religiões para as técnicas de mediação na comarca. Tem feito um benefício enorme para toda a população de lá. Ele errou. Mas não me sinto habilitada a ser instrumento de falta de misericórdia. A penalidade que ele deveria sofrer já experimentou durante esse tempo em que foi investigado”, votou.

Além de Clarice Claudino, também acompanharam o voto do desembargador João Ferreira:  Rondon Bassil, Cleuci  Terezinha, Serly Marcondes, Sebastião Barbosa, Gilberto Giraldelli, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Antônia Siqueira Rodrigues, Carlos Alberto Alves da Rocha, , Dirceu dos Santos e Orlando Perri.

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