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JUSTIÇA Terça-feira, 20 de Setembro de 2022, 15:37 - A | A

20 de Setembro de 2022, 15h:37 - A | A

JUSTIÇA / AGENTES COMUNITÁRIOS

TJ livra Juarez de condenação por contratações ilegais

Deputado e ex-prefeito havia sido condenado por terceirizar ilegalmente cargos da saúde, inclusive de médicos

MIKHAIL FAVALESSA
Da Redação



Uma decisão do Tribunal de Justiça reverteu uma condenação que havia sido aplicada ao deputado federal e ex-prefeito de Sinop, Juarez Costa (MDB), por improbidade administrativa. O Ministério Público Estadual (MPE) havia acionado Juarez por contratações ilegais de servidores na Prefeitura de Sinop.

Com base na Lei nº 14.230/2021, a Nova Lei de Improbidade Administrativa, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo entenderam que, apesar da ilegalidade nas contratações, não ficou comprovado "dolo" ou má-fé de Juarez no caso. O julgamento aconteceu em 16 de setembro sob relatoria do juiz convocado Agamenon Alcantara Moreno Junior, que votou para reformar a sentença original.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado, em abril de 2021, à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil em 10 vezes o salário de prefeito na época dos fatos, em 2011 e 2012. A confirmação da condenação em segunda instância poderia tornar o parlamentar inelegível pela Lei da Ficha Limpa.

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O MPE relata que, enquanto prefeito, Juarez firmou convênios para o repasse de verbas à Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Sinop. Os convênios, segundo o MPE, serviram para suprir cargos que deveriam ser providos via concurso público, como telefonista, vigia, zeladora, técnico em enfermage, agente de saúde e médico.

A terceirização seria ilegal. O caso chegou ao MPE depois que um agente de saúde procurou a Justiça Trabalhista, que relatou que a prefeitura estava terceirizando os serviços por meio dos convênios com a associação.

"Analisando as provas produzidas nos autos, constato que restou incontroversa as contratações temporárias, porém, esse fato não se mostra suficiente a gerar a responsabilização e a punição prevista pela Lei de Improbidade Administrativa, ante a inexistência de indício de má-fé ou desonestidade na conduta do agente público; razão pela qual se mostra desacertada a sentença recorrida, que julgou procedente a ação civil pública", avaliou Agamenon Alcantara.

O magistrado destacou que "é certo que, a prática de um ato ilegal não significa, necessariamente, ter havido a prática de um ato ímprobo, porque não há confundir improbidade com simples ilegalidade".

"Ressalto que, o não reconhecimento da prática de ato de improbidade não exclui a possibilidade de a conduta do Recorrido ser punida por outros meios", ponderou o relator.

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