DA REDAÇÃO
O Tribunal de Justiça mandou o Governo de Mato Grosso indenizar a filha de um detento que foi assassinado dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE), no Bairro Pascoal Ramos, em Cuiabá, em outubro de 2003. O valor da indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
O Estado havia recorrido da condenação em primeira instância, proferida pelo Juízo de Santo Antônio do Leverger - que o condenou a pagar indenização de R$ 50 mil - e conseguiu diminuir o valor da indenização.
Conforme consta nos autos, o reeducando Emerson Jacques Barbosa foi espancado por outros detentos e morto com várias facadas dentro do presídio. O corpo dele foi encontrado no dia 1º de outubro de 2003, com múltiplas faturas e sinais de que a agressão foi praticada por mais de uma pessoa. As causas da morte, segundo laudo pericial, foi traumatismo craniano e choque.
Ao entrar com o pedido de indenização, a família do detento alegou que ele trabalhava como taxista antes de ser preso e era o responsável pelo sustento da filha. A ação foi movida "em virtude da omissão imputada ao ente público, considerando a falha no dever de fornecer segurança na cadeia pública".
Condenado, o Estado recorreu da sentença alegando a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a morte do reeducando, argumento este que foi rejeitado pela relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues. O voto dela foi acompanhado por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça.
Para a relatora, o nexo causal é evidente, uma vez que o detento estava sob custódia do Estado quando foi agredido, assim como a existência do dano, devido ao abalo psíquico sofrido pela filha da vítima.
A desembargadora alegou, ainda, que a culpa do Estado é "indiscutível, pois possuía condições de evitar o episódio, pois não é permitido o uso de facas dentro das celas e os agentes carcerários tem a obrigação de vigiar os detentos, resguardando a integridade física".
"Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do Estado, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância e integridade dos reeducandos, cabe a este arcar com o pagamento da indenização correspondente", afirmou a relatora, em seu voto.
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