LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) determinou o prosseguimento de uma ação de execução do empresário Ricardo Padilha de Borbon Neves contra o deputado estadual Oscar Bezerra.
Na ação, o empresário cobra uma dívida de R$ 816 mil, oriunda de uma nota promissória emitida pelo parlamentar em 2011, cujo vencimento ocorreria no ano seguinte.
A decisão foi proferida no dia 29 de julho.
Conforme a ação, Ricardo Neves tentou cobrar o político em várias ocasiões, mas como não teve sucesso, decidiu entrar na Justiça para receber o crédito.
Por sua vez, Oscar Bezerra negou ter feito contrato com o empresário e alegou que a assinatura na nota promissória era falsa.
Em 2013, a Justiça determinou que o parlamentar pagasse o débito, mas a quitação não ocorreu.
Em razão disso, em maio do ano passado a juíza Edleuza Zorgetti, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a penhora de um imóvel do parlamentar, avaliado em R$ 1,05 milhão.
Posteriormente, a magistrada atendeu pedido de Oscar Bezerra e mandou suspender a ação de execução, sob o argumento de que a penhora do imóvel já garantia o futuro pagamento da dívida.
Suspensão revogada
O empresário Ricardo Neves recorreu ao TJ-MT contra a suspensão da execução. Segundo ele, a juíza tomou a medida sem ouví-lo, o que ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa.
"A alegação genérica do Agravado, no bojo dos Embargos à Execução, de que o título executivo encontra-se eivado de vício, não é por si só, suficiente ao para atribuição do efeito suspensivo"
A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Póvoas, concordou com o argumento do dentista.
Ela explicou que a suspensão da execução só pode ser tomada quando existirem três requisitos: relevância da fundamentação, perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia da execução.
No caso da dívida de Bezerra, Maria Helena Póvoas verificou que a tese de Bezerra de possível fraude na nota promissória não chega a configurar o requisito do perigo de grave dano.
“A alegação genérica do Agravado, no bojo dos Embargos à Execução, de que o título executivo encontra-se eivado de vício, não é por si só, suficiente ao para atribuição do efeito suspensivo”, disse Póvoas.
Além disso, a magistrada entendeu que nenhum dos requisitos foi cumprido de forma satisfatória, portanto, a execução não deveria ter sido suspensa.
“Isso porque, a garantia do juízo deve ser feita com bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, o que não se vislumbra, uma vez que o imóvel penhorado foi dado como garantia de pagamento de alienação fiduciária, pactuado junto com a Caixa Econômica Federal (fls. 63/66-TJ). Assim, tenho que o requisito da garantia do juízo não restou cumprido pela agravada e demais devedores”, destacou.
O voto de Maria Helena Póvoas foi acompanhado, de forma unânime, pela desembargadora Marilsen Addario e pelo desembargador Sebastião de Moraes.
Outro lado
A assessoria de imprensa do deputado Oscar Bezerra afirmou que irá buscar um posicionamento do parlamentar sobre a decisão.
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