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JUSTIÇA Sábado, 18 de Outubro de 2014, 20:44 - A | A

18 de Outubro de 2014, 20h:44 - A | A

JUSTIÇA / LIMINAR PROVIDA

TJ manda retirar nomes de Mauro Mendes e esposa do SPC

Prefeito e primeira-dama são sócios de empresa com dívida de R$ 6,4 milhões

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O desembargador João Ferreira Filho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), determinou, em caráter liminar, que o Banco do Brasil retire os nomes do prefeito de Cuiabá Mauro Mendes e de sua esposa, Virgínia Mendes, da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

A decisão foi publicada na última quinta-feira (15). O casal entrou com um recurso contra a decisão da juíza Adair Julieta da Silva, da 3ª Vara Especializado de Direito Bancário da Capital, que havia negado o pedido.

Nos autos, Mauro e Vírgina relataram que a Bimetal –empresa do casal- tem participação de 5,7% da empresa Native Pescados – Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S/A.

Esta empresa adquiriu uma célula rural (promessa de pagamento garantida por penhor ou hipoteca) no valor de R$ 6,4 milhões com o Banco do Brasil. No acordo, o banco exigiu que todos os sócios figurassem como avalistas.

Com a inadimplência, a instituição bancária inseriu o nome deles no SPC e Serasa e entrou com uma ação contra todos os sócios e os sócios dos sócios para receber o valor, apesar de a Native Pescados ter oferecido uma parte da empresa como garantia de pagamento.

Eles disseram que foram “pegos de surpresa” com a negativação de seus nomes.

Segundo o casal, a medida do banco foi “abusiva e indevida”, pois foram dados bens imóveis como garantia para a liquidação dos débitos e a inclusão no SPC e Serasa foi feita sem notificação prévia.

Mauro Mendes e Vírginia então pediram que fosse determinado ao banco o fornecimento de todos os aditivos e planilhas de débitos que resultaram na ação, além da retirada de seus respectivos nomes da lista de devedores.

Possíveis prejuízos

Ao analisar o caso, o desembargador João Ferreira afirmou que a alegação de que eles não foram notificados previamente da inclusão no rol de inadimplentes não é motivo suficiente para atender o pedido.

No entanto, o magistrado apontou que Mendes e Virgínia poderiam ser prejudicados caso seus nomes continuassem negativados, fator que torna legítima a concessão da liminar.

“Não resta qualquer dúvida de que, em razão da demora regular do processo, os agravantes podem sofrer prejuízos de reparação difícil ou incerta, vez que a restrição, ou “negativação” de seus nomes junto à SERASA e SPC podem causar o bloqueio das atividades comerciais e produtivas na medida em que, por conta da “negativação”, pode haver restrição ao crédito”, explicou.

Ele determinou que o casal pague a garantia (imóveis) estabelecida no contrato para que os nomes de ambos sejam excluídos do SPC e Serasa até que a ação que tramita em primeira instância decida sobre o mérito do caso.

Confira a íntegra da decisão:

15/10/2014
Liminar Deferida

Número do Protocolo : 134.715/2014

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIRGÍNIA RAQUEL TAVEIRA E SILVA MENDES FERREIRA e MAURO MENDES FERREIRA contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário da comarca da Capital, que nos autos da ação “Cautelar de Exibição de Documentos” (Proc. nº 43886-55/2014 – Código 920728), ajuizada pelos agravantes contra BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido de liminar para exclusão do CPF dos agravantes dos cadastros de proteção ao crédito, porque ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida (cf. fls. 540/541).

Os agravantes expõem que são garantidores de diversos contratos celebrados entre Nativ Pescados Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S/A e o Banco/agravado, e que “no curso de uma nova negociação” foram surpreendidos com a negativação de seus nomes, além do ajuizamento de duas execuções contra a devedora principal (Nativ Pescados) e seus sócios/garantidores (Proc. nº 42944-57/2013 – 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca da Capital; Proc. nº 23043-40/2012 – 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca da Capital).

Sustentam que a negativação é indevida, porque foi efetivada sem prévia notificação, violando o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, enfatizando a desnecessidade da negativação, porque nos títulos executados (cédulas rurais hipotecárias) foram dados em garantia bens imóveis suficientes para liquidação dos débitos.

Destacam que “devido à negativação abusiva e indevida, as empresas as quais fazem parte do quadro societário, vêm enfrentando forte restrição ao crédito, (estando) completamente impossibilitados em realizar suas transações financeiras”, pelo que pedem o provimento do agravo, e desde logo a antecipação da pretensão recursal, prestando caução, se for necessário, para que sejam canceladas as negativações de seus nomes existentes na SERASA e SPC, oficiando aos órgãos competentes (cf. fls. 18).

É a suma recursal.

D E C I D O

A petição inicial da cautelar de exibição de documentos mostra que os agravantes pretendem a exibição de todos os contratos celebrados com o Banco/agravado, para futuramente promover o ajuizamento de ação revisional para discutir as cláusulas e condições dos instrumentos contratuais celebrados com o Banco (cf. fls. 24/42).

Além da afirmação de que não foram previamente notificados da negativação de seus nomes, portanto, violado o art. 43, §2º, do CDC, o que por si só convence quanto à alegada ilegalidade da negativação, no caso, da antecipação da pretensão recursal nenhum perigo de irreversibilidade decorrerá do provimento. Na hipótese de eventualmente não subsistirem as razões que ora dão sustentação à antecipação da tutela jurisdicional, e, ao final, os autores sucumbirem, o Banco remanescerá com o direito de obter todos os efeitos advindos da mora, inclusive, quanto à negativação, observadas as exigências legais; ademais, os agravantes ofertaram caução idônea.

Por outro lado, não resta qualquer dúvida de que, em razão da demora regular do processo, os agravantes podem sofrer prejuízos de reparação difícil ou incerta, vez que a restrição, ou “negativação” de seus nomes junto à SERASA e SPC podem causar o bloqueio das atividades comerciais e produtivas na medida em que, por conta da “negativação”, pode haver restrição ao crédito.

Posto isso, e por divisar que da manutenção da decisão possa resultar risco atual de perecimento de direitos ou interesses dos agravantes, admito a interposição recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, “caput”), de modo que recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento, e DEFIRO a antecipação da pretensão recursal, mediante a prestação de caução, para determinar a baixa/cancelamento da negativação do CPF dos agravantes junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pelo Banco/agravado, ficando o quadro assim acertado até que a Turma Recursal, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.

Intime-se o agravado, na forma do art. 527, V, do CPC, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, e requisitem-se as informações a MMª. Juíza da causa.

Expeça-se o necessário.

Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2014.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator em substituição legal

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