LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a decisão que condenou o advogado Luiz Antônio Pinheiro de Lacerda Filho a indenizar, em R$ 15 mil, o juiz Alex Nunes de Figueiredo, que atua no 6ª Juizado Especial de Cuiabá.
A decisão é do último dia 4. No recurso, o advogado tentava, pela terceira vez, reverter decisão do juiz Ricardo Alexandre Sobrinho, da 3ª Vara da Comarca de Cáceres (234 km de Cuiabá), que o impediu de recorrer contra a condenação aplicada a ele.
A tentativa de recurso havia sido negada em razão de o advogado não ter juntado os documentos obrigatórios.
Luiz Lacerda Filho foi condenado, em agosto de 2014, por ter disparado ofensas contra Alex Nunes, em 2012.
De acordo com os autos, o advogado teria utilizado “manifestações caluniosas, difamatórias e injuriosas no emprego de expressões chulas” em desfavor do juiz.
As ofensas foram feitas em um recurso de apelação interposto pelo advogado, que recorreu de sentença desfavorável proferida pelo juiz em causa que ele atuava em defesa de seu pai.
Em trechos contidos no recurso, o advogado dizia que Alex Nunes, que na época atuava na Comarca de Cáceres, teve “devaneios” e inventou mentiras para embasar a decisão.
“Esta posição do juiz é mentirosa, ninguém de cabeça feita considera irrelevante o que escreve, acredita e assina”[...]“Só bobagem, nem parecem palavras de um juiz que propaga até em sites sociais sua capacidade”[...]“Esse tipo de atitude, sorrateira e escorregadia, costumeira, não é digna de um servidor publico, ocupando temporariamente o cargo de juiz”[...] “Não é crível que um julgador do nível que o Dr. Alex acredita ter, não seja suficiente capaz para distinguir um negocio do outro. É verdadeiramente inacreditável”[...]“Não houve em momento algum tal assistência , o que há é puro devaneio que o meritíssimo inconsequente julgou achar por puro achismo”, disse o advogado, no recurso.
Em razão das críticas, Alex Nunes processou o advogado e conseguiu decisão favorável em 1ª Instância.
O magistrado que analisou o caso, Ricardo Sobrinho, avaliou que o advogado não se ateve, no recurso, a apontar o que acreditava estar errado na decisão, mas sim em usar “termos ofensivos para atacar o requerente”.
“Utilizou-se de termos que desabonam a pessoa do requerente e sua capacidade como julgador, colocando em cheque a sua competência no cargo que exerce, a de juiz”, relatou.
Terceira tentativa barrada
O advogado Luiz Lacerda Filho então interpôs uma apelação, mas o juiz barrou a tentativa ao verificar a falta da procuração do advogado de Luiz Lacerda, documento obrigatório para protocolar a medida.
Após a negativa, ele recorreu ao Tribunal de Justiça para que o órgão autorizasse o envio do recurso, mas a desembargadora Marilsen Addario igualmente barrou a solicitação.
Todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa
“Não tenho dúvida que a decisão que não conheceu o recurso deve prevalecer - até porque, faltando uma das peças obrigatórias e/ou essenciais, o agravo não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade de regularidade formal”, disse ela.
Luiz Lacerda Filho tentou novamente obter a autorização para recorrer, mas o pedido também foi rejeitado, no mérito, por toda a 2ª Câmara Cível.
Em novo recurso, ele alegou que a decisão anterior teria sido omissa e contraditória. O advogado apontou que houve “confusão processual” em relação a erro de prazos, datas e nomes de partes.
Já a desembargadora Marilsen Addario afirmou que, na verdade, a intenção de Luiz Lacerda Filho era a de reapreciar o caso, e não de apontar a alegada omissão e contradição.
“Omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelo demandante, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado. Por sua vez, contradição a que se refere o artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é a existente no interior do próprio acórdão, que consiste na discrepância entre os fundamentos e a decisão prolatada, o que também não é o caso”, disse a magistrada.
Segundo Marilsen, o recurso utilizado pelo advogado (embargos de declaração) não é o meio correto para questionar a decisão.
“Assim, se o aresto embargado foi bem fundamentado, e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do acórdão discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado, mormente em vista dos entendimentos jurisprudenciais nele colacionados”, votou, sendo acompanhada pelos desembargadores Sebastião de Moraes e Sebastião Barbosa.
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