LUCIELLY MELO
DO PONTO NA CURVA
Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de apelação do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, em ação que o condenou a indenizar em R$ 8 mil, a título de danos morais, eleitora que teve assinatura falsificada em recibo eleitoral.
Nos autos, a defesa do conselheiro afastado alegou ilegitimidade passiva e prescrição do suposto crime.
Na relatoria do caso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, rebateu a tese defensiva de Sérgio Ricardo e disse que o crime não atingiu sua prescrição.
“É legítimo para figurar no polo passivo da ação aquele que deixa recibo assinado em branco e nele é incluído indevidamente nome de terceiro de boa-fé. O STJ já pacificou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do ato lesivo”, frisou o magistrado.
Ainda em seu voto, o desembargador disse que a utilização indevida do nome da autora da ação como doadora de campanha fez com que ela fosse inclusa em site investigativo e comparecimento obrigatória na Polícia Federal para perícia grafotécnica, o que configurou como dano moral.
“A utilização fraudulenta do nome do autor, sua inclusão em site de cunho investigativo sobre lisura em eleição e a necessidade de comparecer na Polícia Federal para se submeter a exame grafotécnico caracterizam dano moral passível de reparação. À verba honorária aplica-se o disposto no §11 do art. 85 do CPC, em grau recursal”.
Documento falsificado
No ano passado, o juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o conselheiro ao pagamento de R$ 8 mil a sete pessoas, após fraudar recibos eleitorais de doação em sua campanha para reeleição a deputado estadual em 2006.
Conforme consta nos autos, Sérgio Ricardo teria colocado várias pessoas como doadores de campanha eleitoral, no valor de R$ 1.050 mil cada uma, fato que, segundo elas, jamais ocorreu, motivo que pediram o ressarcimento por danos morais.
Na ação, a defesa do conselheiro afastado alegou que ele “jamais teve qualquer relação” com os autores, “justificando que os recibos eleitorais eram assinados em branco, em razão das muitas viagens inerentes a disputa do pleito estadual, aduzindo por fim, que os recibos assinados supostamente de modo forjado, não tiveram sua autoria”.
Contudo, o juiz entendeu que não teria como negar o dano sofrido pelas partes autoras, bem como a responsabilidade de Sérgio Ricardo quanto ao preenchimento dos recibos eleitorais.
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