Se o evento danoso, no caso um acidente de trânsito, ocorrer por culpa tanto do réu como do autor, a indenização deve ser reduzida. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de um juiz da Comarca de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá), que condenou um réu a indenizar a família de uma vítima por conta de um acidente. A câmara apenas reduziu o valor da indenização pela metade.
No caso julgado o acidente aconteceu devido a dois fatores conjugados, a entrada abrupta do pedestre na via de trânsito urbano e também pelo excesso de velocidade desenvolvida pelo veículo do réu, o que demonstra a manifesta imprudência, configurando, portanto, a chamada culpa concorrente.
Como a reciprocidade dos comportamentos culposos se apresentou em igual grau, a indenização deve ser reduzida. Assim, a companheira e a filha menor da vítima fazem jus ao pensionamento mensal, à razão de 1/3 do salário mínimo cada. O réu também foi condenado a indenizar metade dos valores gastos com o funeral da vítima.
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