LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a decisão que cassou a isenção do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias (valor de 1/3 do salário normal, que é recebido a mais no período de descanso), que havia sido concedida aos promotores e procuradores do Ministério Público Estadual (MPE).
A decisão é do último dia 4 e foi dada pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ-MT, que negou recurso da Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP).
Os membros do MPE haviam recebido o direito da isenção em novembro de 2014, por decisão da mesma turma.
Porém, conforme antecipou o MidiaNews (leia AQUI), o benefício sofreu um revés do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Corte, em julgamento realizado em novembro de 2015, decidiu que deve incidir o Imposto de Renda, uma vez que há acréscimo patrimonial com o recebimento do terço de férias.
O julgamento em questão foi de um recurso paradigma sobre o caso, ou seja, a decisão serve de modelo para os demais julgamentos que tratem da mesma matéria.
Já o TJ, na primeira decisão, havia concluído que, em razão da natureza indenizatória, não poderia ser descontado o Imposto de Renda sobre a verba e determinou que o procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, não fizesse o desconto.
Como o STJ julgou de forma inversa à Justiça Estadual, a vice-presidente do TJ, desembargadora Clarice Claudino, determinou que o caso fosse remetido para o desembargador Márcio Vidal, presidente da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, “para um possível juízo de retratação”.

Verifico que não há contradição a ser sanada, porque existe perfeita sintonia entre a matéria contra a qual se insurge e os fundamentos do julgado
O juízo de retratação foi levado a julgamento em junho deste ano e o desembargador Márcio Vidal, na condição de relator, votou por seguir o entendimento do STJ.
Segundo Vidal, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que os valores do terço de férias representam acréscimo patrimonial, logo, devem incidir Imposto de Renda.
“Assim, tendo sido a questão apreciada e decidida por aquele Tribunal Superior, exerço o juízo de retratação para reformar a decisão anteriormente proferida”, afirmou, em seu voto.
O voto de Márcio Vidal foi acompanhado por todos os desembargadores que compõem a Turma: Luiz Carlos da Costa, Sebastião Barbosa Farias, Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, Serly Marcondes Alves e a juíza convocada Vandymara Zanolo.
Nova tentativa
Após a cassação do benefício, a AMMP recorreu sob o argumento de que a decisão colegiada foi omissa, uma vez que o desembargador teria fundamentado seu voto com o antigo entendimento, que permitia a isenção do IR.
No entanto, o desembargador Márcio Vidal explicou que a decisão deixou claro que a incidência do Imposto de Renda sobre o terço constitucional se dá pela existência de acréscimo patrimonial, “ou seja, ao receber férias (o terço constitucional), o membro do Órgão Ministerial tem o seu patrimônio acrescido com aquele valor, motivo pelo qual o imposto é retido na fonte”.
“Dessa forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por mim reproduzido no juízo de retratação desta Ação Mandamental, é de que há incidência de Imposto de Renda, quando há acréscimo patrimonial. Ante o exposto e analisando detidamente o acórdão impugnado, verifico que não há contradição a ser sanada, porque existe perfeita sintonia entre a matéria contra a qual se insurge e os fundamentos do julgado”, votou, sendo novamente acompanhado de forma unânime.
O julgamento do STJ
O julgamento que entendeu pela incidência do Imposto de Renda no terço de férias foi acirrado. Cinco ministros do STJ votaram pela incidência do imposto e quatro pela não incidência.
O voto vencedor foi do ministro Benedito Gonçalves.
Ele registrou que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter entendido pela não aplicabilidade dos descontos previdenciários sobre o terço de férias, em razão de a verba ter caráter indenizatório, não significa que o mesmo deve ocorrer no que tange ao Imposto de Renda.
Segundo Gonçalves, o STF entendeu daquela maneira porque o terço de férias não resulta em acréscimos na aposentadoria, logo, não seria devido o desconto previdenciário
O magistrado explicou que a situação é diferente no caso do Imposto de Renda, pois é um tributo que incide sobre o acréscimo patrimonial, patrimônio esse que é elevado com o ganho do terço de férias.
“O fato de a verba não constituir ganho habitual e de ser destinada, em tese, ao desenvolvimento de atividades que minimizem os efeitos "do desgaste natural sofrido pelo trabalhador" não a transforma em indenização, justamente porque constitui um reforço, um acréscimo na remuneração em um período específico e fundamental para o trabalhador, que são as férias, ao passo que aquela visa à reposição do patrimônio (material ou imaterial) daquele que sofre lesão a algum direito’, afirmou.
“Nesse contexto, parece-me claro que o recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda”, completou.
O voto de Benedito Gonçalves foi acompanhado pela ministra Assusete Magalhães e pelos ministros Sérgio Kukina, Humberto Martins (voto-desempate) e Napoleão Nunes Maia Filho.
Votaram em sentido contrário e foram vencidos: ministros Mauro Campbell Marques (relator), Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Og Fernandes.
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