LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O desembargador Luiz Ferreira da Silva, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve a prisão do empresário Wagner Fernandes Kieling, alvo da Operação Crédito Podre.
A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada na segunda-feira (05).
Wagner Kieling é acusado de integrar esquema de fraudes na comercialização interestadual de grãos (milho, algodão, feijão, soja, arroz, milho, sorgo, painço, capim, girassol e niger), com sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
O empresário, de acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), compunha o núcleo de liderança da organização criminosa e usava identidades falsas para cometer os crimes, sendo conhecido também pelos nomes de Wagner Fiorêncio Pimenteli, Wagner Kurtembach, Wagner Van Dorf Bauer e Laércio Laurenti Nalini Júnior. Ele é dono da empresa Ápice Administração e Gestão Empresarial Ltda e está detido no Centro de Ressocialização de Cuiabá.
No habeas corpus, a defesa de Wagner Kieling alegou que a prisão – decretada pela juíza Selma Arruda – foi baseada em elementos “genéricos e abstratos” e que não haveria motivos para manter a detenção, pois o MPE já ofereceu a denúncia sobre o caso.
A defesa também citou que, na semana passada, a juíza Selma Arruda substituiu a prisão preventiva de outros nove réus, porém a de Wagner Kieling foi mantida “sem que houvesse qualquer individualização das condutas criminosas que lhe foram imputadas”.
Foram soltos os seguintes réus: Neusa Lagemann de Campos, Jean Carlos Lara, Diego de Jesus da Conceição, Marcelo Medina, Theo Marlon Medina, Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Rinaldo Batista Ferreira Júnior e Rogério Rocha Delmindo.
É imprescindível destacar que a concessão da liminar exige que o direito do acusado transpareça límpido e despido de qualquer incerteza o que, como visto, não é o caso em apreço
“Salienta, além disso, que a prisão preventiva imposta ao paciente é medida desproporcional, sendo suficiente, portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal”, diz trecho do pedido.
Falta de documentos
Na decisão, o desembargador Luiz Ferreira pontuou que não teria como analisar da forma adequada a situação do empresário, pois o habeas corpus foi impetrado sem a íntegra da decisão que decretou a prisão, “porquanto da página n. 31 pula para a n. 79, estando ausente, inclusive, a individualização da conduta delitiva atribuída à sua pessoa”.
“Se isso não bastasse, constata-se que o impetrante não colacionou a esta impetração a cópia da peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público, razão pela qual este magistrado não tem condição de analisar, primo oculi, seeo paciente se encontra em condições processuais idênticas à dos corréus agraciados com liberdade pelo juízo de primeiro grau”.
Segundo o magistrado, para conceder a liberdade, seria necessária a imediata constatação do constrangimento ilegal da prisão de Wagner Kieling.
“Demais disso, é imprescindível destacar que a concessão da liminar exige que o direito do acusado transpareça límpido e despido de qualquer incerteza o que, como visto, não é o caso em apreço”.
Luiz Ferreira afirmou que as demais teses da defesa se confundem com o próprio mérito da ação e não podem ser analisadas de forma liminar, “razão pela qual seu exame, neste momento, configurará medida desaconselhada”.
O desembargador então oficiou a juíza Selma Arruda e o MPE a se manifestarem sobre a situação da prisão, “para que, posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas no presente feito”.
“Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada”, decidiu.
A denúncia
Na denúncia derivada da operação, o Ministério Público dividiu a atuação dos acusados dentro da organização criminosa por núcleos.
Dentre eles, têm-se o “Núcleo Duro”, que seria composto pelos acusados Wagner Florêncio Pimentel, que também utilizaria os nomes de Wagner Fernandes Kieling, Wagner Fiorêncio Pimenteli, Wagner Kurtembach, Wagner Van Dorf Bauer e Laércio Laurenti Nalini Júnior, Almir Cândido de Figueiredo, que também utilizaria o nome de Valdecir Marques e Almir Fernandes Cardoso, Kamil Costa de Paula, Keila Catarian de Paula e Alysson de Souza Figueiredo.
Alair Ribeiro/MidiaNews
Juíza Selma Arruda determinou a prisão de Wagner Kieling
Ainda, ligado diretamente ao primeiro núcleo, tem-se o “Núcleo Operacional”, que seria composto por Rivaldo Alves da Cunha, Paulo Serafim da Silva, Evandro Teixeira de Rezende e Paulo Pereira da Silva, que seriam os responsáveis por identificar, constituir e promover alterações ou mesmo reativar empresas fictícias, bem como alimentar a base de dados da SEFAZ/MT, orientando e emitindo as notas fiscais fraudulentas, dentre outras funções.
O terceiro núcleo foi denominado como “Membros Auxiliares” e nele estariam os acusados Diego Jesus da Conceição, Marcelo Medina e Theo Marlon Medina, que seriam proprietários/representantes de empresas, em tese, beneficiadas diretamente com os créditos inidôneos de ICMS, conferindo suporte para sustentar o mercado de venda de notas fiscais fraudulentas, que acobertavam a saída interestadual de produtos primários de origem agrícola sem o recolhimento dos tributos devidos.
Por fim, o quarto núcleo seria o dos “membros operadores comerciais e financeiros”, composto, em tese, por Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Jean Carlos Lara, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo e Neusa Lagemann de campos.
Referido grupo seria o responsável por blindar a atuação do grupo criminoso, pois, em tese, seriam eles quem se apresentavam no mercado para comercializar as notas fiscais fraudulentas, bem como para identificar e captar clientes em potencial, estabelecidos fora do Estado, e produtores rurais dispostos a realizar operação de venda interestadual de produtos primários de origem agrícolas, sem o recolhimento do tributo estadual incidente.
Na investigação, segundo o delegado da Defaz, Sylvio do Vale Ferreira Júnior, foi descoberta a constituição de mais de 30 empresas, de fachada ou mesmo fantasmas, com a finalidade de simular operações internas de venda de grãos, para criação de créditos inidôneo de ICMS.
Ou seja, elas documentavam toda a operação simulada como tributada, lançando o ICMS devido, mas o recolhimento não era feito.
As empresas de fachadas, constituídas em nome de "laranjas", não têm lastro para eventual execução fiscal e, desta forma, a constituição de crédito tributário, além de provocar "crédito podre", que jamais será recuperado pela Fazenda Pública, ainda esquenta o crédito inidôneo fabricado.
Para consolidação da transação, segundo a Polícia Civil, os contadores emitiam notas fiscais pelas empresas de fachadas a favor da Genesis e Vigor, que procediam ao pedido de autorização de crédito de ICMS, que era protocolado na Secretaria de Fazenda.
O sistema da Sefaz, denominado PAC/RUC-e, promove a validação formal do crédito, checando a emissão da nota fiscal de venda.
Com o crédito validado, a organização criminosa requeria a expedição do Registro de Utilização de Crédito (RUC).
Este documento formal promove a compensação do crédito devido quando da venda interestadual. A mercadoria deixa o Estado sem proceder ao recolhimento do tributo incidente.
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