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JUSTIÇA Segunda-feira, 10 de Novembro de 2014, 15:16 - A | A

10 de Novembro de 2014, 15h:16 - A | A

JUSTIÇA / DANO AMBIENTAL

TJ mantém recebimento de denúncia contra Pivetta

Coordenador de transição do Governo foi denunciado por não cumprir acordo com MPE

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso interposto pelo prefeito de Lucas do Rio Verde e coordenador de transição do governo, Otaviano Pivetta (PDT), e manteve o recebimento de denúncia que o acusa da prática de dano ambiental.

A decisão, da 2ª Câmara Cível, foi publicada na última sexta-feira (07).

Segundo a denúncia, formulada pelo Ministério Público Estadual (MPE), Pivetta e o ex-prefeito de Lucas, Marino Franz, teriam descumprido um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) celebrado com o MPE em 2001.

No acordo, estava previsto que Pivetta e Franz deveriam executar o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos do município com a instalação de um aterro sanitário, o que não teria sido feito.

Em decorrência do descumprimento do TAC, o MPE já ajuizou duas ações de execução (uma visando à construção e funcionamento de aterro sanitário, e outra visando o pagamento da multa acordada), bem como uma ação civil pública para obrigar os políticos a realizarem a recuperação ambiental da área danificada pelo descumprimento do acordo.

Na ação civil pública, o Ministério Público pede que ambos sejam condenados a ressarcir os cofres públicos pelos danos materiais causados, pagamento de multa pelo descumprimento do TAC e indenização por dano moral coletivo.

A denúncia foi recebida em julho do ano passado e tramita na 2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde. Atualmente, está sob a responsabilidade do juiz Gleidson Barbosa.

“Acusador profissional”

No recurso, Pivetta sustentou que, como é prefeito, caberia ao Tribunal de Justiça e não ao juízo de primeira instância a decisão sobre o recebimento ou não da denúncia contida na ação civil pública.

Ele alegou que o Ministério Público não possui competência para propor ação civil pública de ressarcimento, tampouco legitimidade para pleitear dano moral coletivo e que a denúncia era inepta e mal fundamentada, pois não mostrava com clareza quais seriam as “pseudo-omissões” praticadas por ele.

Pivetta ainda criticou a atuação do MPE com a afirmação de que o órgão não pode ser “acusador profissional”, já que, segundo ele, a denúncia foi proposta em 2011, cinco anos após o término daquele mandato.

Alegações afastadas

A relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, afastou uma a uma as alegações de Pivetta.

"A jurisprudência sufraga o entendimento de que se existentes tais indícios o recebimento da petição inicial é de rigor, mesmo porque, em casos da espécie, há que ser observado o princípio "in dubio pro societate"



Quanto à suposta falta de competência da primeira instância para receber a denúncia pelo fato de ele ser prefeito, Nilza Maria destacou que o Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já entenderam que “inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa”.

O argumento de que o MPE não seria competente para ajuizar ação de ressarcimento nem legítimo para pleitear dano moral coletivo foram igualmente afastadas, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A desembargadora relatou que, ao contrário das “pseudo-omissões” classificadas por Pivetta, o MPE descreveu as condutas de forma clara em mais de 40 páginas, sendo que a decisão que recebeu a denúncia estaria “suficientemente fundamentada”.

Ela também negou que a denúncia estaria prescrita em virtude de o STJ já ter decidido “ que o dano ambiental está acobertado pelo manto da imprescritibilidade e esta 4ª Câmara Cível já decidiu que, mesmo quando prescritas as penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível”.

No mérito, Nilza Maria entendeu que deveria ser mantido o recebimento da denúncia em razão de que haveria “indícios suficientes de existência de ato de improbidade”.

“A jurisprudência sufraga o entendimento de que se existentes tais indícios o recebimento da petição inicial é de rigor, mesmo porque, em casos da espécie, há que ser observado o princípio "in dubio pro societate", decidiu.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos outros dois membros da câmara: desembargadores Luiz Carlos da Costa e José Zuquim Nogueira.

Outro lado

Até a publicação desta matéria, o prefeito Otaviano Pivetta não retornou as ligações feitas pela redação ao seu telefone pessoal.

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