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JUSTIÇA Quinta-feira, 07 de Abril de 2016, 09:47 - A | A

07 de Abril de 2016, 09h:47 - A | A

JUSTIÇA / AÇÃO DE IMPROBIDADE

TJ-MT anula condenação contra ex-secretário de Maggi

Augustinho Moro foi condenado por descumprir ações judiciais, quando comandou a Secretaria de Saúde

AIRTON MARQUES
DA REDAÇÃO



A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), de forma unânime, anulou a sentença que havia condenado o ex-secretário de Estado de Saúde, Augustinho Moro, pela prática de improbidade administrativa.

A decisão é do dia 28 de março.

Augustinho, que atuou no governo de Blairo Maggi (PR), foi acusado de ter descumprido oito decisões judiciais relativas a tratamentos de saúde em pacientes do SUS, durante sua gestão na secretaria – agosto de 2005 a março de 2010.

A ação que havia condenado Augustinho Moro foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). O órgão alegou que diversas decisões em favor de pacientes que necessitavam

Márcio Vidal

O desembargador Márcio Vidal, autor do voto que inocentou ex-secretário

de cirurgia com urgência, incluindo crianças, não foram cumpridas pelo ex-secretário de Estado de Saúde.

A decisão anterior que o condenou foi proferida pelo juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá.

Na ocasião, Augustinho Moro foi condenado a ter seus direitos políticos suspensos por três anos e proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Além disso, o magistrado determinou o pagamento de multa  fixada em dez vezes o salário que ele recebia quando ocupava o cargo.

No recurso, o ex-secretário alegou o cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado teria negado o pedido de produção de prova testemunhal.

Outro argumento foi o de que as provas constantes dos autos demonstravam que não descumpriu as ordens judiciais.

Augustinho Moro também declarou a inexistência de conduta ímproba, porque não haveria comprovação de que ele praticou ato que atente contra os princípios da Administração Pública.

Por fim, afirmou que as penas impostas contra ele “violam o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Sem cerceamento

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcio Vidal, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, já que, em seu entendimento, a prova testemunhal solicitada por Augustinho Moro se mostrou desnecessária.

“No caso vertente, a prova testemunhal, de fato, mostra-se desnecessária, visto que já se encontra nos autos, à fl. 40, um CD contendo os extratos de movimentação dos processos informados na inicial, os quais possibilitam verificar se houve, ou não, o descumprimento das ordens judiciais pelo ora Apelante”, afirmou Vidal.

“Além disso, para a verificação se houve, ou não, violação aos princípios da Administração Pública, a análise dos mencionados documentos mostra-se suficiente”, completou.

O atraso no atendimento das determinações judiciais, por si só, não implica reconhecer que houve a prática de ato ímprobo

Improbidade afastada

Porém, em relação à acusação de improbidade, Márcio Vidal afirmou que a “prática de um ato ilegal não significa, necessariamente, ter havido a prática de um ato ímprobo, isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade”.

Por conta disso, o desembargador entendeu que, mesmo com o descumprimento das decisões judiciais, não ficou comprovado que o ex-secretário de Saúde tenha agido com má-fé.

“Não obstante esteja comprovado o descumprimento, pelo Recorrente, das mencionadas decisões judiciais, na hipótese, não há de se falar em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou cabalmente demonstrado que o Apelante agiu com dolo de violar os princípios que regem a Administração Pública, descumprindo deliberadamente decisão judicial ou que tenha agido com má-fé”, afirmou.

Vidal ainda disse que as irregularidades cometidas por Augustinho Moro se devem a alta complexidade da pasta na qual foi gestor.

“Com efeito, inexiste no caderno processual, qualquer traço, ou indícios, de desonestidade no comportamento do Recorrente [...] Importante destacar que não se desconhece que o direito à saúde encontra-se consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil e que a ordem judicial deve ser cumprida, porém, em vista da complexidade da pasta, das limitações impostas pelo orçamento e da grande demanda pelos serviços públicos de saúde, mostra-se compreensível que as determinações judiciais sofram algum atraso. No entanto, o atraso no atendimento das determinações judiciais, por si só, não implica reconhecer que houve a prática de ato ímprobo”, disse.

O voto do desembargador Márcio Vidal foi seguido pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e pela juíza convocada Vandymara Zanolo.

Leia mais:

Juíza nega recurso do ex-secretário Augustinho Moro

Ex-secretário de Saúde é condenado por improbidade

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