LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a punição de censura aplicada pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, contra a promotora de Justiça Fânia Helena Amorim, da 18ª Promotoria Criminal de Cuiabá.
A decisão foi proferida, de forma unânime, nesta quinta-feira (11) e seguiu o voto do desembargador Dirceu dos Santos.
Fânia Amorim havia sofrido a sanção disciplinar por, em tese, ter omitido a quantidade de inquéritos em atraso que estariam em seu poder, no suposto intuito de manipular sua
O Conselho Nacional do Ministério Público já sedimentou que as sanções disciplinares dirigidas aos seus membros deve ser tomada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores
produtividade.
A censura é uma punição disciplinar leve, que consiste na anotação funcional do servidor sobre a postura incompatível que o mesmo cometeu.
Ao TJ-MT, a defesa da promotora, representada pelo advogado José Fábio Marques Dias Jr., alegou que alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 416/2010 (Estatuto do Ministério Público) seriam inconstitucionais.
Conforme a defesa, o fato de o procurador-geral de Justiça ter aplicado, sozinho, a punição contra um membro do MPE, fere a Constituição Federal e as normas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
“O Conselho Nacional do Ministério Público já sedimentou que as sanções disciplinares dirigidas aos seus membros devem ser tomadas por maioria absoluta do Colégio de Procuradores”, apontou o advogado.
Tramitação
A princípio, o caso foi remetido à Turma de Câmaras Cíveis de Direito Público e Coletivo do TJ-MT.
O desembargador Luiz Carlos da Costa, membro da turma, concordou com o argumento da defesa da promotora.
“A independência do Membro do Ministério Público ficaria seriamente comprometida, caso pudesse ter sua conduta sancionada por ato unipessoal do Procurador-Geral de Justiça, mormente nesses tempos bicudos em que vive o País. A possibilidade de recurso a órgão colegiado não muda absolutamente nada: uma coisa é ser julgado por um órgão colegiado, outra coisa bem diferente é a previsão de recurso ou de revisão da decisão”, disse ele.
A independência do Membro do Ministério Público ficaria seriamente comprometida, caso pudesse ter sua conduta sancionada por ato unipessoal do Procurador-Geral de Justiça
Segundo o magistrado, a Emenda Constitucional nº 45/2004 revogou a Lei Nacional 8625/1993. A nova legislação determinou que o Ministério Público também seria regido pelo artigo 93 da Constituição Federal.
Desta forma, assim como ocorre no Judiciário, as punições disciplinares do Ministério Público, segundo Luiz Carlos da Costa, deveriam ser “tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.
O voto de Luiz Carlos foi acompanhado por todos os membros da Turma.
Porém, como se tratava de uma “arguição de inconstitucionalidade”, o caso foi remetido ao Pleno do Tribunal para que todos os desembargadores votassem a matéria.
O relator do processo no Pleno, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que iria “prestigiar” a decisão anterior.
“Coaduno com o entendimento das Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo e ratifico por acolher a arguição de inconstitucionalidade e entendo como inconstitucionais os artigos 16, XV, alínea b, e 192 da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 416, de 22 de dezembro de 2010”, votou ele, sendo acompanhado por todo o Pleno.
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