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JUSTIÇA Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012, 14:16 - A | A

11 de Janeiro de 2012, 14h:16 - A | A

JUSTIÇA / LEGÍTIMA DEFESA

TJ-MT nega pedido de absolvição a acusado de homicídio

Apelante efetuou vários disparos após vítima falar de estupro sofrido pela irmã do réu

DA ASSESSORIA



A Segunda Câmara Criminal do Tribunal deJustiça de Mato Grosso negou por unanimidade pedido de absolvição sumária impetrado por um acusado de homicídio que alega ter agido em legítima defesa.O réu impetrou recurso em sentido estrito recorrendo da decisão Juízo daPrimeira Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda (448 km a oeste deCuiabá), que o pronunciou como incurso no art. 121, “caput”, do CódigoPenal (homicídio simples), para ser submetido a julgamento pelo TribunalPopular do Júri.

Consta dos autos que o apelante efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, após ter iniciado uma grave discussão motivada pelo estupro sofrido pela irmã do réu, tendo como autor do crimeo homem assassinado. Para a defesa, trata-se de legítima defesa.

Ao votar pela negativa do recurso, a relatora,juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, aponta que restandocomprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crimede homicídio, bem como se houver dúvida quanto à alegada legítima defesa,impõe-se a pronúncia do réu. “Por disposição Constitucional, a apreciaçãodo mérito da acusação de crimes dolosos contra a vida compete ao seu juiznatural, o Tribunal Popular do Júri”, destaca.

A materialidade do crime imputado ao réuencontra-se comprovada nos autos, a teor do Boletim de Ocorrência, Laudode Necropsia, Mapa Topográfico para localização das lesões e Certidão deÓbito. Com relação aos indícios de autoria pelo recorrente, da mesma formaencontram-se bem demonstrados nos autos, sobretudo por tratar-se de réuconfesso.

Para a magistrada, a tese de legítima defesaé duvidosa, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, aplicando-seo princípio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favorda sociedade). “Porquanto o arcabouço probatório, como já asseverado,não transmite a indubitável certeza de ter o recorrente agido com intençãode defender terceiro, sua irmã nesse caso, de injusta, atual ou iminenteagressão provocada pela vítima”.

A relatora recorre ainda à jurisprudênciado Tribunal de Justiça de São Paulo para reforçar a negativa, apontandoque “para ensejar a absolvição sumária, como é cediço, impõe-se que asprovas sejam plenas, que não mereçam a mínima dúvida e se apresentem nítidase irretorquíveis”.

O voto da relatora foi seguido pelos desembargadoresAlberto Ferreira Souza (primeiro vogal) e Gerson Ferreira Paes (segundovogal).

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