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JUSTIÇA Quinta-feira, 15 de Março de 2012, 09:25 - A | A

15 de Março de 2012, 09h:25 - A | A

JUSTIÇA / ROUBO

TJ-MT nega pedido de absolvição por inconsistência em álibi

Após crime réu indicou álibi que não foi confirmado pela polícia

DA ASSESSORIA



Pedido de absolvição decai se for amparado em álibi constituído sob alegações desencontradas e sem nexo do acusado de roubo e corrupção de menores, ainda mais quando a versão das vítimas demonstra-se harmônica e segura e ainda é amparada pelos depoimentos de policiais que atuaram diretamente na prisão. Este foi o posicionamento unânime da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou acolhimento à Apelação nº 92919/2011.

Consta dos autos que as vítimas estavam em sua residência assistindo TV quando foram abordadas pelo apelante e um menor de idade. Ambos utilizando de arma de fogo, mediante violência e grave ameaça, subtraíram uma motocicleta, um celular e um capacete da vítima.

Os policias que atenderam a ocorrência, em depoimento, informaram que após a denúncia iniciaram rondas, sendo que em um posto de combustíveis observaram dois homens em atitudes suspeitas. Eles estavam em uma motocicleta e compraram três garrafas pet de dois litros, abastecendo com gasolina. Os policias indagaram o que seria feito com o combustível e os mesmo entraram em contradição. Um disse que seria para o veículo de uma pessoa conhecida como ‘Cuiabano’. Os policias se deslocaram ao local informado como sendo a casa do indicado e perguntaram se ele teria feito tal encomenda, sendo sua resposta negativa. A partir deste momento, o menor confessou que a gasolina seria para a motocicleta roubada e que seria levada para os outros comparsas, entre eles o apelante. Após confissão, os suspeitos foram encaminhados à delegacia, onde aguardaram o comparecimento da vítima que efetuou o reconhecimento dos acusados, bem como a moto, o capacete e celular roubados.

O acusado alegou que estava na casa de um amigo no momento do assalto, o que não foi devidamente comprovado. Em seu voto o relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, considerou que o conjunto probatório demonstrou a materialidade e autoria, comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de reconhecimento de pessoas e pelos depoimentos prestados pelos policiais e vítima perante a autoridade policial e em Juízo.

O magistrado disse que, diante do quadro fático, é insustentável a aplicação do princípio in dúbio pro reo (na dúvida, decide-se em favor do réu), visando a absolvição, seja pela negativa de autoria ou pela falta de provas para imputar a acusação. Ponderou pela harmonia do conjunto probatório, que demonstrou nitidamente a conduta imputada ao acusado.

A decisão unânime foi composta ainda pelo voto do desembargador Paulo da Cunha, revisor, e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravelas, vogal convocada. 
 

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