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JUSTIÇA Quinta-feira, 29 de Maio de 2014, 12:37 - A | A

29 de Maio de 2014, 12h:37 - A | A

JUSTIÇA / DECISÃO DE MINISTRO

TJ-MT terá de incluir critério de antiguidade em remoções

Luiz Fux negou pedido em mandado de segurança contra ato do CNJ

CONSULTOR JURÍDICO



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso terá de incluir o critério da antiguidade nas remoções a pedido entre magistrados da mesma entrância. Foi o que decidiu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento ao Mandado de Segurança impetrado por aquele estado contra ato do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo os autos, o caso começou quando um juiz mato-grossense recorreu ao CNJ contra o artigo 16 da Resolução 4/2006, do TJ-MT, que determina a remoção a pedido dos magistrados de mesma entrância somente pelo critério do merecimento. O magistrado alegou que o conselho já havia firmado posição no sentido de que a única discricionariedade permitida aos tribunais seria a de, nas remoções a pedido, suprimir o critério do merecimento, nunca o da antiguidade.

O CNJ determinou, então, que o TJ-MT realizasse concursos de remoção com alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, até que o assunto seja disciplinado ou por resolução do conselho ou pelo novo estatuto da magistratura.

No MS 31.389, o estado questionou a determinação do CNJ, sustentando que o artigo 16 da Resolução 4/2006, da corte estadual, está em sintonia com o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), a Loman, que trata da remoção de juízes. Alegou ainda que, pelo artigo 93 da Constituição Federal, a antiguidade não é um critério que deva ser obrigatoriamente adotado na remoção.

Decisão

O ministro Luiz Fux afirmou que, dentre os princípios gerais da magistratura nacional disciplinados pelo mesmo artigo 93 da Constituição, consta a possibilidade de remoção a pedido. Nele, o inciso VIII-A, acrescentado pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), aborda a disciplina da remoção voluntária e o inciso II trata da promoção, que deve se dar, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Segundo o relator, a falta de menção do inciso VIII-A à remoção por antiguidade (alínea “d” do inciso II) não acarreta, necessariamente, o afastamento desse critério nas remoções. É possível concluir, argumenta Fux, que a alínea não foi colocada no texto porque o critério da antiguidade é evidentemente obrigatório, não se aplicando a expressão “no que couber”, como ocorre no critério do merecimento.

“A ausência de menção à alínea ‘d’ traz por consequência apenas uma flexibilização na recusa do juiz mais antigo que esteja concorrendo à remoção, e não o integral afastamento do critério da antiguidade”, apontou.

Enquanto o Estatuto da Magistratura, previsto no artigo 93, não for editado, sustenta o ministro, os dispositivos dos incisos II e VIII-A são autoaplicáveis. “Com efeito, deve-se utilizar interpretação sistemática na análise do dispositivo constitucional, a fim de evitar restrições injustificadas. Nesse sentido, não se vislumbram razões suficientes para excluir a antiguidade como critério também da remoção. Ou seja, afastá-la de modo integral configuraria restrição injustificada”, disse.

Clique aqui para ler a decisão no Mandado de Segurança 31.389

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