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JUSTIÇA Quarta-feira, 30 de Julho de 2014, 19:04 - A | A

30 de Julho de 2014, 19h:04 - A | A

JUSTIÇA / REPROVADA EM MATÉRIA

TJ nega diploma a estudante de Direito da Univag

Acadêmica alegou que universidade cometeu equívoco ao reprová-la

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso interposto pela acadêmica de Direito M.S, do Centro Universitário de Várzea Grande (Univag), que não teve reconhecido o direito ao diploma de bacharelado.

M.S alegou que foi reprovada na disciplina de Processo Civil III e voltou a cursar a matéria em aulas semipresenciais realizadas aos sábados.

Na ocasião, segundo ela, conseguiu a aprovação na disciplina pendente, mas a universidade registrou em seu histórico que ela não havia sido aprovada, fato que a impediu de colar grau com sua turma e receber seu certificado de conclusão de curso.

Segundo a estudante, a média final foi dada verbalmente pelo professor da disciplina e vários de seus colegas teriam testemunhado que ela atingiu a nota necessária para passar.

Ela ainda relatou que quando foi reclamar da situação á coordenação do curso, “foi tratada de modo rude e grosseiro por funcionário” da Univag. Além do diploma, ela pediu indenização pelo dano moral suspostamente sofrido.

Já a universidade sustentou que ela não foi aprovada na disciplina citada e que os próprios companheiros de classe não confirmaram a alegada aprovação de M.S.

Relator do caso, o desembargador Sebastião Barbosa Farias verificou que a estudante não trouxe provas que sustentassem as alegações.

Com base nos depoimentos dos colegas que frequentavam a mesma turma que a acadêmica, Sebastião Barbosa pôde constatar que nenhum deles confirmou que M.S conseguiu nota necessária para a aprovação.

“Muito embora as testemunhas ouvidas confiram que a Apelante frequentava a disciplina no ano de 2007, não sabem dizer se a mesma estava regularmente matriculada e se foi efetivamente aprovada”, relatou ele.

Ao também negar o pedido de indenização por dano moral, o desembargador ressaltou que as alegações da estudante não passam de “mero aborrecimento”.

“Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à própria personalidade e à imagem, ou seja, inexistindo ofensa a honra, não subsiste, de forma isolada, o caráter pedagógico do dano moral”, apontou, sendo acompanhado pelos demais membros da câmara.

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