DO PONTO NA CURVA
“Inexistindo ato ilícito praticado pela instituição de ensino, não há margem para a reparação de dano moral, a despeito de o fato ter ou não gerado percalços, aflições e frustrações ao aluno”.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu, em decisão unânime, o recurso de apelação interposto por um aluno que pretendia reformar a decisão proferida pelo juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km médio-norte de Cuiabá), que negara o pedido de indenização por danos morais pelo fato de o estudante ter recebido nota zero após ter sido flagrado colando durante uma prova.
O Tribunal entendeu que é plenamente cabível e legítima a punição que foi aplicada, ou seja, a atribuição de nota zero ao exame.
O aluno ingressou com uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Ele pretendia que não lhe fosse atribuída nota zero pelo fato de ter sido flagrado colando durante a realização de uma prova, bem como pretendia indenização por danos morais.
O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando apenas que a instituição de ensino entregasse alguns documentos que foram solicitados.
Inconformado com a decisão, o estudante apelou ao Tribunal de Justiça.
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