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JUSTIÇA Terça-feira, 06 de Novembro de 2018, 15:47 - A | A

06 de Novembro de 2018, 15h:47 - A | A

JUSTIÇA / PEDIDO DE SINDICATO

TJ nega liminar para obrigar AL a julgar impeachment de Taques

Presidente do Sinjusmat acusava o governador do Estado de crime de responsabilidade

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



O desembargador José Zuquim, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou o pedido liminar para obrigar o presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (DEM), a decidir sobre o recebimento ou não do pedido de impeachment contra o governador Pedro Taques (PSDB).

A decisão é do último dia 22 de outubro.

O processo de cassação foi solicitado pelo presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sinjusmat), Rosenwal Rodrigues dos Santos, em janeiro deste ano. 

Como sustentação, Rosenwal acusou o governador de crime de responsabilidade por não fazer os repasses do duodécimo, de forma integral, ao Poder Judiciário nos anos de 2016, 2017 e 2018. O valor, segundo o sindicalista, era de cerca de R$ 250 milhões.

Embora o requerimento formulado pelo impetrante tenha sido protocolizado em 31 de janeiro do presente ano, ou seja, há mais de 120 dias, entendo que para a resposta ao pedido de abertura de processo de impedimento do Governador do Estado pela prática de suposto crime de responsabilidade, ao certo, está a demandar diversos levantamentos de dados e um procedimento específico a respeito

Na liminar, o sindicalista argumentou que o parlamentar estaria sendo omisso em não responder ao pedido de impeachment.

“O impetrante sustenta que na data de 31/01/2018 protocolizou junto à autoridade coatora pedido de impeachment do Governador do Estado de Mato Grosso, por crime de responsabilidade, por não efetuar o repasse na integralidade dos duodécimos do Poder Judiciário, referente aos anos de 2016, 2017 e 2018, nos termos do art. 4º, inc. II, V, VI, da Lei nº 1.079/50, sendo que até a data da impetração da ação mandamental, a autoridade coatora ainda não havia analisado, tampouco respondido sua petição”, diz trecho do documento.

O sindicalista ressaltou ainda que no dia 15 de maio de 2018 obteve certidão expedida pelo procurador geral adjunto da Assembleia Legislativa, de que não seria possível a obtenção de cópia integral do processo administrativo nº 201824392, por se tratar de procedimento pendente de análise.

“Alega que a omissão em decidir significa o próprio abuso do poder transmudado em morosidade e atenta contra o princípio constitucional da eficiência e da razoabilidade, descritos no art. 37, da CF, desvirtuando o interesse público da Administração e, ainda, fere o direito a comunicação”, diz outro trecho do documento.

A decisão

Em sua decisão, o desembargador assinalou que, apesar de extrapolado o prazo de 120 dias previsto em lei para o Poder Legislativo apresentar a resposta sobre o pedido, trata-se de um processo complexo e que a demora da Casa em responder, provavelmente, se deve ao levantamento de dados importantes para o trâmite.

“Com efeito, é indiscutível o direito à duração razoável do processo, que, aliás, é princípio constitucional (art. 5º, LXXVIII), como alega o impetrante. Entretanto, a Lei Estadual nº 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece que, o administrado tem o direito de receber decisão do poder público em prazo razoável, que vai de 05 (cinco) a 20 (vinte) dias, chegando no máximo a 120 (cento e vinte) dias (art. 36 e 37 da Lei Estadual nº. 7.692/2002) ou, ainda, podendo ser estendido dependendo de sua complexidade”, diz trecho da decisão.

“Na hipótese, embora o requerimento formulado pelo impetrante tenha sido protocolizado em 31 de janeiro do presente ano, ou seja, há mais de 120 (cento e vinte) dias, entendo que para a resposta ao pedido de abertura de processo de impedimento do Governador do Estado pela prática de suposto crime de responsabilidade, ao certo, está a demandar diversos levantamentos de dados e um procedimento específico a respeito”, diz outro trecho da decisão.

O desembargador argumentou ainda que não há dados suficientes nos autos a estabelecer qual seria o prazo adequado no caso sem antes ter conhecimento dos trâmites internos a serem adotados na Casa Legislativa.

“Sendo assim, não se tem como aferir, neste momento, que a alegada morosidade dá-se com abuso de poder. Assim, e sem prejuízo de eventualmente rever a decisão após apresentação das informações, indefiro a liminar”, decidiu.

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