THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
A desembargadora Maria Helena Póvoas, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou recurso especial interposto pelo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Guilherme Maluf, para que a ação penal oriunda da Operação Rêmora contra ele fosse encaminhada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a decisão, o processo contra Maluf continua na 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Essa é a terceira vez que o presidente do TCE tenta, sem sucesso, ser julgado pelos fatos no STJ.
Maluf é acusado de receber propina do esquema de fraudes em licitações na Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
No recurso especial, o conselheiro buscava suspender a decisão dada pelo Pleno do TJ em fevereiro passado. Na ocasião, os desembargadores não acataram embargos declaratórios de Maluf e mantiveram a ação contra ele na 7ª Vara. Em outubro do ano passado, o Pleno também já havia negado o envio da ação para o STJ.
In casu, mediante uma análise sumária do feito, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo
Maluf sustenta que possui foro privilegiado de conselheiro e, por isso, apenas o STJ pode julgá-lo e processá-lo e não a 7ª Vara Criminal.
“A questão jurídica posta é absolutamente objetiva e relevante, sendo possível que, se não submetida ao Superior Tribunal de Justiça, será perpetuada situação de flagrante violação ao disposto nos artigos 69, inciso VII e 84 ambos do Código de Processo Penal, consistente no fato de que, em usurpação de atribuições, um órgão jurisdicional de inferior hierarquia declarou a incompetência de uma corte superior, acerca de questão cuja competência lhe foi conferida expressamente pela Constituição Federal, na via meramente interpretativa”, diz trecho do recurso.
Em seu despacho, a desembargadora explicou que a decisão do Pleno do TJ só poderia ser suspensa se ficasse demostrado o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
“In casu, mediante uma análise sumária do feito, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, uma vez que a probabilidade do direito não resta patente, existindo a necessidade de análise da suposta afronta”, diz trecho da decisão.
“E ainda, em relação ao perigo de dano, o próprio recorrente argumenta que os atos poderão ser anulados em momento posterior no caso de provimento do Recurso Especial, o que afasta qualquer prejuízo ao postulante”, acrescentou a desembargadora.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.