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JUSTIÇA Segunda-feira, 17 de Agosto de 2015, 16:44 - A | A

17 de Agosto de 2015, 16h:44 - A | A

JUSTIÇA / SALÁRIO DE DESEMBARGADOR

TJ nega pedido de Bezerra para elevar pensão vitalícia

Deputado federal pretendia receber pensão com mesmo valor que salário de desembargadores

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) julgou improcedente uma ação ingressada pelo deputado federal Carlos Bezerra (PMDB), que pretendia elevar o valor da pensão vitalícia que ele recebe por ter sido ex-governador do Estado.

A decisão, unânime, foi proferida no dia 6 de agosto pela Turma de Câmaras Cíveis e Reunidas de Direito Público e Coletivo do tribunal.

Na ação, o peemedebista pretendia anular o ato da Secretaria de Estado de Administração que, em 2007, reduziu de R$ 22,1 mil para R$ 11,5 mil o valor de sua pensão especial.

A redução ocorreu porque a pensão, somada ao salário de deputado, ultrapassava o teto do funcionalismo público.

Bezerra argumentou que, como governou o Estado entre 1987 a 1991, quando ainda vigorava a antiga Constituição Estadual de 1967, teria direito a receber a pensão especial “com proventos equiparados aos de Desembargador do Tribunal de Justiça, cujo teto salarial foi estabelecido na Lei Complementar n.º 242/2006 em R$ 22.111,25”.

Ainda em 2007, o Tribunal de Justiça, por maioria, acatou o pedido do deputado e determinou que fosse fixado a Bezerra a pensão no valor dos subsídios pagos aos desembargadores, sem aplicação do teto salarial do Poder Executivo.

O Estado recorreu desta decisão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, no ano passado, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão até que a Corte firmasse um entendimento sobre o tema.

Por sua vez, o Supremo definiu que o limite remuneratório não pode ultrapassar o teto do funcionalismo público (atualmente fixado em R$ 33,7 mil), ainda que a pensão tenha sido adquirida em regime legal anterior, que é o caso de Bezerra.

Em razão de a decisão do STF ter sido contrária ao que havia decidido o TJ-MT, o caso voltou ao tribunal para que fosse julgada uma possível retratação da decisão.

Sem aumento

O relator do caso, desembargador Márcio Vidal, optou por adotar o entendimento do STF ao não verificar a possibilidade de encontrar qualquer “autorização para recebimento de vantagens, acima do teto estabelecido”, seja antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, seja após iniciar-se sua vigência.

Conforme Vidal, o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Magna, prevê que os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição “serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

“Descabe, portanto, discussão quanto ao direito adquirido do impetrante, se o benefício foi instituído antes da CF/88. De outro lado, se a pensão de aposentadoria foi instituída após a entrada em vigor da CRF, o caso estaria, igualmente, abarcado pelo art. 37, XI, da CRF, pois, no seu texto primitivo, já eram previstos limites máximos, no âmbito dos respectivos poderes”, salientou.

Desta forma, o desembargador entendeu que a redução da pensão especial não ofendeu o princípio da irredutibilidade salarial, pois tal garantia está submetida ao teto da Constituição.

“Diante do exposto, em Juízo de retratação, denego a segurança pretendida por Carlos Gomes Bezerra, contra o ato do Secretário de Estado de Administração do Estado do Mato Grosso, porquanto se afigura legal a redução dos proventos do Impetrante ao teto estabelecido ao Poder Executivo, nos termos do art. 37, XV, da CF”, votou.

O voto de Márcio Vidal foi acompanhado pelos desembargadores José Carlos da Costa, Maria Aparecida Ribeiro, José Zuquim Nogueira e pela juíza convocada Vandymara Zanolo.

Outro lado

A redação ligou para o celular do deputado Carlos Bezerra e para sua assessoria de imprensa, mas não houve retorno. O advogado Elarmin Miranda, que defende o parlamentar, não foi localizado pelo número que consta no cadastro da OAB-MT.

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