DOUGLAS TRIELLI E LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho negou recurso do megaempresário Eraí Maggi (PP), o "Rei da Soja", e de seus parentes, no sentido de suspender o pagamento de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da empresa Bom Futuro Agrícola.
O processo transitou em julgado no último dia 11 de julho.
O recurso interposto por Eraí e Fernando Maggi Scheffer, Elusmar Maggi Scheffer e José Maria Bortoli buscava mudar decisão, que, em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado, indeferiu o pedido para suspender a cobrança do tributo.
De acordo com o “Rei da Soja”, ele e seus parentes (todos produtores rurais) integram o mesmo grupo econômico que a empresa Bom Futuro, criada justamente para realizar os serviços de transporte dos produtos.
Os empresários sustentam, ainda, que o contrato de locação dos veículos não é considerado como de prestação de serviços, logo não estariam obrigados a emitir conhecimento de transporte, nem pagar o ICMS sobre o transporte.
“Aduzem que adquiriram calcário da empresa Calcilândia Mineração Ltda. porque o transporte está a depender de vários veículos. A cada carga é emitida uma nota fiscal, com expressa referência ao pedido-mãe. Afirmam que, não obstante a diferença entre a prestação de serviços e a locação, são autuados, com lavratura de termo de apreensão e depósito, referentes ao pedido mãe”, diz trecho da ação.
Ainda no processo, Eraí acusou técnicos da Sefaz de apreenderem mercadorias, “com indisfarçável coação para pagamento do tributo”.
Recursos negados
O primeiro recurso contra a decisão que manteve a cobrança do ICMS foi negado pelo desembargador Luiz Carlos da Costa, que afastou todas as alegações dos empresários.
Segundo o magistrado, para conceder a liminar, deveriam ser atendidos dois requisitos: a relevância da fundamentação e a possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação.
No caso em questão, conforme relatou o desembargador, Eraí Maggi não conseguiu demonstrar que a atividade da empresa não se enquadra em prestação de serviços.
Um dos motivos é o de que o motorista que realizava o transporte das mercadorias não possuía vinculo empregatício com a empresa Bom Futuro, “bem com inexiste contrato de cessão do funcionário à qualquer empresa do grupo que seja capaz de desconsiderar a “prestação de serviço” identificada pelos agentes estaduais”.
“Desse modo, ao menos neste momento de cognição não exauriente, tenho que os elementos constantes dos autos não evidenciam a verossimilhança da tese em que se escora o pedido”, decidiu o magistrado.
Contra a decisão de Luiz Carlos, foi interposto outro recurso, que está sob a responsabilidade da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Segundo a magistrada, o recurso não pode ser acolhido, pois o próprio Código de Processo Civil “exclui expressamente a interposição de recurso de decisão que concede ou não os efeitos ativo ou sucessivo no agravo de instrumento”, que foi o caso dos recursos dos empresários.
Logo, ela manteve na íntegra a decisão do desembargador Luiz Carlos da Costa.
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