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JUSTIÇA Quinta-feira, 24 de Maio de 2012, 15:58 - A | A

24 de Maio de 2012, 15h:58 - A | A

JUSTIÇA / DENÚNCIAS NA DEFENSORIA

TJ nega recurso de Prieto e mantém afastamento

Desembargador Luiz Carlos da Costa negou pedido de liminar em mandado de segurança contra decisão do desembargador José Silvério

DA REDAÇÃO



O desembargador Luiz Carlos da Costa negou, no último dia 22, acolhimento ao Mandado de Segurança nº 51562/2012, interposto pelo defensor público André Luiz Prieto contra decisão do desembargador José Silvério Gomes, que liminarmente o afastou da função de defensor público-geral do Estado de Mato Grosso.

Prieto alegou nos autos que a decisão de seu afastamento seria abusiva e capaz de gerar dano irreparável não só ao impetrante, mas ao Sistema de Justiça. Aduziu ainda que não haveria nada de concreto contra si, nem indícios de prática de ilicitude. Além disso, afirmou que, como defensor público, estaria sujeito à jurisdição do Tribunal de Justiça, fato que impediria a prática de atos por um juiz e pelo Ministério Público de Primeiro Grau. Asseverou inexistir razão para o seu afastamento temporário da função, uma vez que seria absolutamente desnecessária à instrução processual.

Em sua decisão, o desembargador Luiz Carlos da Costa explicou que o impetrante está equivocado em alegar que deveria ter foro privilegiado e não ser julgado em Primeira Instância. Na decisão, o magistrado incluiu ainda trecho de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Conforme o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AI 556727), relatado pelo ministro Dias Toffoli do STF, “inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa”.

Em relação à alegação de inexistência de motivos para seu afastamento do cargo, o magistrado relator frisou que para um ato ilegal ser certificado há a necessidade da juntada de todos os documentos presentes no agravo de instrumento, providência não tomada pelo impetrante, que sequer juntou cópia da petição inicial da ação de improbidade administrativa.

“Assim, sem fotocópia dos autos onde estão todos os elementos probatórios motivadores da decisão que deferiu em antecipação de tutela a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público, impossível é reapreciar a questão, mesmo que fosse juridicamente possível”, assinalou.

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